TJDF APC - 1083822-20140111991615APC
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. RESCISÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADO. RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. SÚMULA 543, STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ABUSIVIDADE. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. 1 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações entre o adquirente de unidade imobiliária e a Construtora/Incorporadora. 2 - Afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva, quando restar demonstrado que as requeridas, além de receber valores pagos pela parte autora, participaram da celebração do contrato de promessa de compra e venda, mostrando-se legítima a pretensão das autoras em serem ressarcidas pelos valores pagos às requeridas, posto que respondem solidariamente. 3 - Os diversos argumentos das empreendedoras do ramo da construção civil para tentar justificar injustificáveis atrasos na entrega de imóveis não são suficientes para afastar a responsabilidade civil, posto que todas as providências relacionadas à construção civil, junto ao Poder Público ou a fornecedores particulares, cabem ao fornecedor desse tipo de produto/serviço. A razão de ser é que esse desembaraço faz parte do próprio risco do empreendimento, de sorte a configurar fortuito interno ao negócio, que, a toda evidência, não afasta a responsabilidade da construtora em caso de inadimplemento. 4 - O atraso injustificado da conclusão da obra enseja a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, devendo as partes retornarem ao status quo mediante a devolução das parcelas efetivamente pagas de modo integral e imediato, sem qualquer possibilidade de retenção, consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça - súmula 543. 5 - Ao contrário do posicionamento adotado pelo STJ, tem-se que a obrigação imputada ao consumidor de pagamento da verba de corretagem, nos moldes que vem sendo praticado pelas construtoras, colocam o consumidor numa situação de desvantagem exagerada, prática esta vedada pelo art. 51, inciso IV do CDC, e que não se compatibiliza com sua condição de vulnerabilidade. 6 - A condenação em pagamento dos lucros cessantes decorre da simples mora contratual ou do inadimplemento por parte da construtora/incorporadora, o que restou evidenciado na espécie. 7 - Em regra, o termo final para o cômputo da indenização por lucros cessantes é a data da averbação da carta de habite-se no cartório competente, todavia, ante as peculiaridades do caso e, considerando que, não foi demonstrada a data da efetiva averbação, fixa-se como termo final a data da sentença que rescindiu o contrato. 8 - Deu-se provimento ao recurso das autoras. 9 - Apelo das rés desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. RESCISÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADO. RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. SÚMULA 543, STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ABUSIVIDADE. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. 1 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações entre o adquirente de unidade imobiliária e a Construtora/Incorporadora. 2 - Afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva, quando restar demonstrado que as requeridas, além de receber valores pagos pela parte autora, participaram da celebração do contrato de promessa de compra e venda, mostrando-se legítima a pretensão das autoras em serem ressarcidas pelos valores pagos às requeridas, posto que respondem solidariamente. 3 - Os diversos argumentos das empreendedoras do ramo da construção civil para tentar justificar injustificáveis atrasos na entrega de imóveis não são suficientes para afastar a responsabilidade civil, posto que todas as providências relacionadas à construção civil, junto ao Poder Público ou a fornecedores particulares, cabem ao fornecedor desse tipo de produto/serviço. A razão de ser é que esse desembaraço faz parte do próprio risco do empreendimento, de sorte a configurar fortuito interno ao negócio, que, a toda evidência, não afasta a responsabilidade da construtora em caso de inadimplemento. 4 - O atraso injustificado da conclusão da obra enseja a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, devendo as partes retornarem ao status quo mediante a devolução das parcelas efetivamente pagas de modo integral e imediato, sem qualquer possibilidade de retenção, consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça - súmula 543. 5 - Ao contrário do posicionamento adotado pelo STJ, tem-se que a obrigação imputada ao consumidor de pagamento da verba de corretagem, nos moldes que vem sendo praticado pelas construtoras, colocam o consumidor numa situação de desvantagem exagerada, prática esta vedada pelo art. 51, inciso IV do CDC, e que não se compatibiliza com sua condição de vulnerabilidade. 6 - A condenação em pagamento dos lucros cessantes decorre da simples mora contratual ou do inadimplemento por parte da construtora/incorporadora, o que restou evidenciado na espécie. 7 - Em regra, o termo final para o cômputo da indenização por lucros cessantes é a data da averbação da carta de habite-se no cartório competente, todavia, ante as peculiaridades do caso e, considerando que, não foi demonstrada a data da efetiva averbação, fixa-se como termo final a data da sentença que rescindiu o contrato. 8 - Deu-se provimento ao recurso das autoras. 9 - Apelo das rés desprovida.
Data do Julgamento
:
07/03/2018
Data da Publicação
:
22/03/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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