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Jurisprudência


TJDF APC - 1083825-20161510054128APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINARES. DIREITO PESSOAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. CLAUSULA ARBITRAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO EM CONTRATO CONSUMERISTA DE ADESÃO. MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE TERMOS CONTRATUAIS. INADIMPLEMENTO DAS CONSTRUTORAS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DAS QUANTIAS DEVIDAS. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. I - Enquadrando-se o autor no conceito de consumidor como destinatário final e as rés no conceito de fornecedor, previsto nos artigos 2º e 3º do CDC, incide as normas protetivas à presente relação contratual. II - A ação de resolução de compromisso de compra e venda é relação de direito pessoal, não atraindo, assim, a regra de competência absoluta insculpida no artigo 47 do CPC. III - O ônus da prova é regra de juízo, cabendo ao juiz, na prolação da sentença, proferir julgamento contrário aquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. IV - A finalidade do Código de Defesa do Consumidor éproteger aquele consumidor, parte vulnerável da relação jurídica, a não se ver compelido a consentir com qualquer cláusula arbitral. Na verdade, o CDC não se opõe a utilização da arbitragem na resolução de conflitos de consumo, ao invés, incentiva a criação de meios alternativos de solução dos litígios; ressalvando, no entanto, que apenas a forma de imposição da cláusula compromissória não poderá ocorrer de forma impositiva. V - Restando caracterizada a mora e rescindido o contrato, as partes devem voltar ao status quo ante com a devolução integral e imediata dos valores pagos uma vez que aquele que deu causa à extinção não tem direito à retenção de qualquer percentual sobre o montante pago. VI - Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. Recurso interposto porG10 URBANISMO S/A, PROINVESTE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA e M. PIMENTEL ENGENHARIA LTDAnão-provido, mantendo-se a sentença por todos os seus termos. Fixo os honorários advocatícios em 12% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11º, do CPC.

Data do Julgamento : 07/03/2018
Data da Publicação : 22/03/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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