TJDF APC - 1083832-20150110305062APC
PROCESSO CIVIL. CIVIL. RECURSO ADESIVO DO RÉU. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OBTENÇÃO DE JULGAMENTO MAIS FAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. VALORAÇÃO DAS PROVAS. DOCUMENTOS COLIGIDOS. CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL DA USUCAPIÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PROTESTO JUDICIAL NÃO EFETUADO PELO TITULAR DO DOMÍNIO. REQUISITOS LEGAIS DO ART. 1.238 DO CC. INSUFICIÊNCIA. PARCELAMENTO IRREGULAR DE IMÓVEL PARTICULAR. 1.O requisito da sucumbência recíproca, exigível para a interposição de recurso adesivo, deve ser aferido sob ângulo prático, indagando-se da existência de proveito ou vantagem ainda passível de obtenção pela parte recorrente. É sucumbente e, portanto, tem interesse na interposição de recurso adesivo, a parte a quem ainda seja possível a obtenção de julgamento mais favorável, ainda que quanto a tópico secundário da decisão. 2.O instituto jurídico da usucapião é modalidade de aquisição originária de propriedade decorrente do exercício do jus possessionis. Para tanto, mostra-se necessária a comprovação do exercício da posse pelo período exigido em lei, que essa posse seja mansa, pacífica e ininterrupta do bem objeto da usucapião. 3. Fixado o marco inicial de ocupação do imóvel, se, na ocasião da entrada em vigor do Código Civil de 2002, ainda não havia decorrido mais da metade do lapso temporal previsto no Código Civil de 1916 para a usucapião extraordinária, nos termos da regra de transição expressa no artigo 2.028 do Código Civil de 2002, deve-se aplicar o prazo decenal fixado no artigo 1.238, parágrafo único, do novo Código, contado da data de entrada em vigor do novel códex. 4. O protesto judicial realizado por terceiro em desfavor dos posseiros não tem o condão de interromper o lapso temporal necessário à configuração da usucapião, uma vez que não efetuado pelo titular do domínio. 5. Os requisitos legais para a usucapião extraordinária exigidos pelo Código Civil, tais como a posse, o decurso do tempo e a ausência de oposição dependem de requisitos outros, em se tratando de área de particulares, mas com ocupação irregular, encontrando amparo na principiologia que fundamenta o Código Civil de 2002, a lei maior da Constituição Federal, assim como a Lei de Registros Públicos e a Lei de Parcelamento do Solo Urbano. 6. Honorários recursais devidos e fixados. 7. Negou-se provimento à apelação e ao recurso adesivo.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. RECURSO ADESIVO DO RÉU. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OBTENÇÃO DE JULGAMENTO MAIS FAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. VALORAÇÃO DAS PROVAS. DOCUMENTOS COLIGIDOS. CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL DA USUCAPIÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PROTESTO JUDICIAL NÃO EFETUADO PELO TITULAR DO DOMÍNIO. REQUISITOS LEGAIS DO ART. 1.238 DO CC. INSUFICIÊNCIA. PARCELAMENTO IRREGULAR DE IMÓVEL PARTICULAR. 1.O requisito da sucumbência recíproca, exigível para a interposição de recurso adesivo, deve ser aferido sob ângulo prático, indagando-se da existência de proveito ou vantagem ainda passível de obtenção pela parte recorrente. É sucumbente e, portanto, tem interesse na interposição de recurso adesivo, a parte a quem ainda seja possível a obtenção de julgamento mais favorável, ainda que quanto a tópico secundário da decisão. 2.O instituto jurídico da usucapião é modalidade de aquisição originária de propriedade decorrente do exercício do jus possessionis. Para tanto, mostra-se necessária a comprovação do exercício da posse pelo período exigido em lei, que essa posse seja mansa, pacífica e ininterrupta do bem objeto da usucapião. 3. Fixado o marco inicial de ocupação do imóvel, se, na ocasião da entrada em vigor do Código Civil de 2002, ainda não havia decorrido mais da metade do lapso temporal previsto no Código Civil de 1916 para a usucapião extraordinária, nos termos da regra de transição expressa no artigo 2.028 do Código Civil de 2002, deve-se aplicar o prazo decenal fixado no artigo 1.238, parágrafo único, do novo Código, contado da data de entrada em vigor do novel códex. 4. O protesto judicial realizado por terceiro em desfavor dos posseiros não tem o condão de interromper o lapso temporal necessário à configuração da usucapião, uma vez que não efetuado pelo titular do domínio. 5. Os requisitos legais para a usucapião extraordinária exigidos pelo Código Civil, tais como a posse, o decurso do tempo e a ausência de oposição dependem de requisitos outros, em se tratando de área de particulares, mas com ocupação irregular, encontrando amparo na principiologia que fundamenta o Código Civil de 2002, a lei maior da Constituição Federal, assim como a Lei de Registros Públicos e a Lei de Parcelamento do Solo Urbano. 6. Honorários recursais devidos e fixados. 7. Negou-se provimento à apelação e ao recurso adesivo.
Data do Julgamento
:
07/03/2018
Data da Publicação
:
22/03/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
Mostrar discussão