TJDF APC - 1083835-20140710002447APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TESE FIRMADA PELO STJ SEGUNDO A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1599511/SP E RESP Nº 1551968/SP). TEMA 939. ESPECIFICIDADES DO CASO EM DEBATE. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR ADQUIRENTE.. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA E CLARA NESSE SENTIDO. CONSUMERISTA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO ADEQUADA (CDC, ART. 6º, III). REPETIÇÃO DO VERTIDO. CABIMENTO. FORMA SIMPLES. VALORES PAGOS A MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DANO À PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A transferência ao consumidor da responsabilidade pelo pagamento da corretagem é possível, conforme definido recentemente pelo sodalício Superior, também em sede de julgamento de recurso repetitivo, nos termos assim fixados: Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. (REsp nº 1599511/SP e REsp nº 1551956/SP) 2. Ocorre que no caso dos autos a situação é diferente. 2.1. Analisando detidamente o contrato de fls. 65/74 observa-se que não existe qualquer cláusula que estipule o pagamento da comissão de corretagem por parte da adquirente ou, ainda, qualquer documento hábil a comprovar esta pactuação. 2.2. Desse modo, observa-se claramente que o fundamento pelo ressarcimento dos valores se dá em razão da ausência de previsão contratual tratando especificamente da comissão de corretagem - lacuna esta que fere frontalmente as normas protetivas do consumidor. 3. O julgamento do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, pacifica apenas a possibilidade de se prever contratualmente o pagamento de corretagem pelo consumidor. No caso concreto - frise-se -, não consta qualquer disposição contratual expressa versando sobre a responsabilidade dos adquirentes pela comissão de corretagem incidente sobre o negócio entabulado. 4. Ressalte-se que o ressarcimento não se dá pelo pagamento da comissão de corretagem em si (que foi considerada legal pelo e. STJ), mas sim pela ausência de previsão contratual, explícita e objetiva, acerca da responsabilidade pela comissão de corretagem cobrada dos consumidores no caso vertente. Sentença alterada nesse ponto. 5. Valor pago a maior, não comprovação, falta de comprovação nos autos de que o valor da rescisão do primeiro imóvel não foi devidamente abatido na dívida existente do segundo imóvel comprado pelo autor. 6. O descumprimento contratual decorrente de atraso na entrega de imóvel não tem aptidão, ordinariamente, para atingir os direitos da personalidade, limitando-se a dissabor, irritação, contrariedade sem repercussão na esfera íntima a ensejar compensação a título de danos morais. No caso trata-se de revisão de cláusulas pontuais, não havendo qualquer dano à personalidade do autor. 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TESE FIRMADA PELO STJ SEGUNDO A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1599511/SP E RESP Nº 1551968/SP). TEMA 939. ESPECIFICIDADES DO CASO EM DEBATE. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR ADQUIRENTE.. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA E CLARA NESSE SENTIDO. CONSUMERISTA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO ADEQUADA (CDC, ART. 6º, III). REPETIÇÃO DO VERTIDO. CABIMENTO. FORMA SIMPLES. VALORES PAGOS A MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DANO À PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A transferência ao consumidor da responsabilidade pelo pagamento da corretagem é possível, conforme definido recentemente pelo sodalício Superior, também em sede de julgamento de recurso repetitivo, nos termos assim fixados: Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. (REsp nº 1599511/SP e REsp nº 1551956/SP) 2. Ocorre que no caso dos autos a situação é diferente. 2.1. Analisando detidamente o contrato de fls. 65/74 observa-se que não existe qualquer cláusula que estipule o pagamento da comissão de corretagem por parte da adquirente ou, ainda, qualquer documento hábil a comprovar esta pactuação. 2.2. Desse modo, observa-se claramente que o fundamento pelo ressarcimento dos valores se dá em razão da ausência de previsão contratual tratando especificamente da comissão de corretagem - lacuna esta que fere frontalmente as normas protetivas do consumidor. 3. O julgamento do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, pacifica apenas a possibilidade de se prever contratualmente o pagamento de corretagem pelo consumidor. No caso concreto - frise-se -, não consta qualquer disposição contratual expressa versando sobre a responsabilidade dos adquirentes pela comissão de corretagem incidente sobre o negócio entabulado. 4. Ressalte-se que o ressarcimento não se dá pelo pagamento da comissão de corretagem em si (que foi considerada legal pelo e. STJ), mas sim pela ausência de previsão contratual, explícita e objetiva, acerca da responsabilidade pela comissão de corretagem cobrada dos consumidores no caso vertente. Sentença alterada nesse ponto. 5. Valor pago a maior, não comprovação, falta de comprovação nos autos de que o valor da rescisão do primeiro imóvel não foi devidamente abatido na dívida existente do segundo imóvel comprado pelo autor. 6. O descumprimento contratual decorrente de atraso na entrega de imóvel não tem aptidão, ordinariamente, para atingir os direitos da personalidade, limitando-se a dissabor, irritação, contrariedade sem repercussão na esfera íntima a ensejar compensação a título de danos morais. No caso trata-se de revisão de cláusulas pontuais, não havendo qualquer dano à personalidade do autor. 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento
:
21/03/2018
Data da Publicação
:
23/03/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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