TJDF APC - 1084115-20150111455055APC
AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA. ARTIGOS 202, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL E 240 DO NCPC. COMPLEMENTARIEDADE. DIÁLOGO DAS FONTES. 1. É remansosa a jurisprudência no sentido de que a demanda monitória fundada em cheque prescrito observa o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2. O art. 202, inciso I, do Código Civil e o art. 240 do Novo Código de Processo Civil não são colidentes, sendo o melhor entendimento aquele que compatibiliza as regras, que as interpreta sistematicamente, estabelecendo entre as leis o chamado diálogo de complementariedade, aplicação da tese do diálogo das fontes. 3. Tendo em vista que a parte autora não logrou êxito em promover a citação no prazo previsto em lei, o reconhecimento da prescrição é medida impositiva, pelo que reputo incensurável a sentença recorrida. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA. ARTIGOS 202, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL E 240 DO NCPC. COMPLEMENTARIEDADE. DIÁLOGO DAS FONTES. 1. É remansosa a jurisprudência no sentido de que a demanda monitória fundada em cheque prescrito observa o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2. O art. 202, inciso I, do Código Civil e o art. 240 do Novo Código de Processo Civil não são colidentes, sendo o melhor entendimento aquele que compatibiliza as regras, que as interpreta sistematicamente, estabelecendo entre as leis o chamado diálogo de complementariedade, aplicação da tese do diálogo das fontes. 3. Tendo em vista que a parte autora não logrou êxito em promover a citação no prazo previsto em lei, o reconhecimento da prescrição é medida impositiva, pelo que reputo incensurável a sentença recorrida. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Data da Publicação
:
23/03/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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