TJDF APC - 1084275-20160110446974APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. GUICHÊ PARA VENDA DE PASSAGENS. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO NÃO DEMONSTRADO. ART. 373, I, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos desse direito, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. 2. Para a disponibilização de guichê exclusivo para a autora é necessário que haja espaço vago, o que não foi demonstrado nos autos pela autora. Ao contrário, a apelada demonstrou que todos os guichês/boxes da rodoviária de Brasília, aptos para a instalação de novas bilheterias, estão locados para outras empresas e que os contratos estão vigentes, conforme corroboram os contratos de locação às fls. 280/283 e 380/1045, bem como os depoimentos das testemunhas, às fls. 345/348. 3. Afixação da verba honorária, com base nos requisitos do art. 85, § 2º, do CPC, não se mostra adequada ao caso, isso porque os honorários seriam fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atribuído a causa, ou seja, a verba honorária seria estipulada entre R$ 100,00 (cem reais) e R$ 200,00 (duzentos reais). Essa estipulação não remuneraria de forma adequada o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido pelo seu serviço, bem como o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa. 4. Averba honorária arbitrada não merece qualquer reforma, tendo em vista a observância do § 8º do art. 85 do CPC pelo Juízo originário, quando do arbitramento dos honorários. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. GUICHÊ PARA VENDA DE PASSAGENS. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO NÃO DEMONSTRADO. ART. 373, I, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos desse direito, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. 2. Para a disponibilização de guichê exclusivo para a autora é necessário que haja espaço vago, o que não foi demonstrado nos autos pela autora. Ao contrário, a apelada demonstrou que todos os guichês/boxes da rodoviária de Brasília, aptos para a instalação de novas bilheterias, estão locados para outras empresas e que os contratos estão vigentes, conforme corroboram os contratos de locação às fls. 280/283 e 380/1045, bem como os depoimentos das testemunhas, às fls. 345/348. 3. Afixação da verba honorária, com base nos requisitos do art. 85, § 2º, do CPC, não se mostra adequada ao caso, isso porque os honorários seriam fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atribuído a causa, ou seja, a verba honorária seria estipulada entre R$ 100,00 (cem reais) e R$ 200,00 (duzentos reais). Essa estipulação não remuneraria de forma adequada o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido pelo seu serviço, bem como o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa. 4. Averba honorária arbitrada não merece qualquer reforma, tendo em vista a observância do § 8º do art. 85 do CPC pelo Juízo originário, quando do arbitramento dos honorários. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Data do Julgamento
:
21/03/2018
Data da Publicação
:
02/04/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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