TJDF APC - 1084276-20160110860843APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. DÍVIDAS EM COMUM. RATEIO. CRÉDITO DE EMPRÉSTIMO VERBAL. RATEIO. CRÉDITO TRABALHISTA. RATEIO. DÍVIDA DA EMPRESA INDIVIDUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE USO EM FAVOR DA FAMÍLIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Nos termos do artigo 1643 e 1644 do Código Civil, os empréstimos firmados por cada um dos cônjuges, para aquisição de coisas necessárias à vida em comum, devem ser partilhados solidariamente por ambos os cônjuges. 2. Empréstimos, ainda que individuais e pagos com o salário de cada um dos cônjuges, se comprovado que foram contraídos para custear despesas comuns do casal, devem ser partilhados. Porém, aquele contraído por empresa individual, formada por um dos cônjuges, não pode ser partilhado, salvo se comprovado que foi usado para saldar dívidas do casal ou utilizado para a família, o que não foi o caso dos autos. 3. Empréstimo verbal que o cônjuge varão fez ao seu genitor, com a concordância da cônjuge varoa, importância esta que fora devolvida posteriormente ao mesmo, configura crédito que integra o patrimônio do casal, do qual o primeiro deve prestar contas à segunda, bem como ressarci-la, em face da dissolução da sociedade conjugal e partilha de bens, direitos e obrigações. 4. Crédito trabalhista de um dos cônjuges, em face de divórcio e divisão de bens, direitos e obrigações entre o casal, deve ser partilhado, se os referidos direitos foram adquiridos e pleiteados na constância da sociedade conjugal, mesmo que ainda não percebidos, pois pendentes de trânsito em julgado da sentença que os reconheceu. 5. Se a parte autora foi vencedora em grande parte do pedido, mas não em parte mínima, é caso de sucumbência recíproca, devendo ser observado o critério da proporcionalidade no rateio das verbas de sucumbência, nos termos do artigo 86, caput do NCPC. 6. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. DÍVIDAS EM COMUM. RATEIO. CRÉDITO DE EMPRÉSTIMO VERBAL. RATEIO. CRÉDITO TRABALHISTA. RATEIO. DÍVIDA DA EMPRESA INDIVIDUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE USO EM FAVOR DA FAMÍLIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Nos termos do artigo 1643 e 1644 do Código Civil, os empréstimos firmados por cada um dos cônjuges, para aquisição de coisas necessárias à vida em comum, devem ser partilhados solidariamente por ambos os cônjuges. 2. Empréstimos, ainda que individuais e pagos com o salário de cada um dos cônjuges, se comprovado que foram contraídos para custear despesas comuns do casal, devem ser partilhados. Porém, aquele contraído por empresa individual, formada por um dos cônjuges, não pode ser partilhado, salvo se comprovado que foi usado para saldar dívidas do casal ou utilizado para a família, o que não foi o caso dos autos. 3. Empréstimo verbal que o cônjuge varão fez ao seu genitor, com a concordância da cônjuge varoa, importância esta que fora devolvida posteriormente ao mesmo, configura crédito que integra o patrimônio do casal, do qual o primeiro deve prestar contas à segunda, bem como ressarci-la, em face da dissolução da sociedade conjugal e partilha de bens, direitos e obrigações. 4. Crédito trabalhista de um dos cônjuges, em face de divórcio e divisão de bens, direitos e obrigações entre o casal, deve ser partilhado, se os referidos direitos foram adquiridos e pleiteados na constância da sociedade conjugal, mesmo que ainda não percebidos, pois pendentes de trânsito em julgado da sentença que os reconheceu. 5. Se a parte autora foi vencedora em grande parte do pedido, mas não em parte mínima, é caso de sucumbência recíproca, devendo ser observado o critério da proporcionalidade no rateio das verbas de sucumbência, nos termos do artigo 86, caput do NCPC. 6. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
21/03/2018
Data da Publicação
:
02/04/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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