TJDF APC - 1084519-20150710175104APC
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE ESCRITURA. IMÓVEL ALIENADO DUAS VEZES. EMPRESA DO RAMO DE CONSTRUÇÃO CIVIL. DANO MORAL. CONDUTA INSIDIOSA. GRAVIDADE E EXTENSÃO DOS DANOS. CARÁTER PUNITIVO. DESESTÍMULO A REITERAÇÃO DA CONDUTA. REDUÇÃO DO QUANTUM. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A venda duplicada de imóvel e suas repercussões na esfera extrapatrimonial geram dano moral. Revela-se procedente pedido de reparação por dano moral decorrente de maliciosa conduta da empresa que, conscientemente, vendeu, escriturou e recebeu recursos de dois compradores pelo mesmo imóvel. 2. Nos casos de venda duplicada de bem imóvel, a forma consciente, cuja titularidade já havia sido reconhecida judicialmente, ultrapassa um mero dissabor ou um simples aborrecimento. 3. A valoração do dano moral deve ser motivada pelo princípio da proporcionalidade e razoabilidade, medidas pelo julgador a extensão do dano causado, bem como as peculiaridades da causa e também a capacidade econômica das partes. 4. O quantum da reparação não pode ser inexpressivo a ponto de não evidenciar o caráter punitivo que deve ser preponderante, máxime, a punição pedagógica da empresa ofensora, a prevenção social do risco e o desestímulo à reiteradas condutas da mesma natureza. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE ESCRITURA. IMÓVEL ALIENADO DUAS VEZES. EMPRESA DO RAMO DE CONSTRUÇÃO CIVIL. DANO MORAL. CONDUTA INSIDIOSA. GRAVIDADE E EXTENSÃO DOS DANOS. CARÁTER PUNITIVO. DESESTÍMULO A REITERAÇÃO DA CONDUTA. REDUÇÃO DO QUANTUM. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A venda duplicada de imóvel e suas repercussões na esfera extrapatrimonial geram dano moral. Revela-se procedente pedido de reparação por dano moral decorrente de maliciosa conduta da empresa que, conscientemente, vendeu, escriturou e recebeu recursos de dois compradores pelo mesmo imóvel. 2. Nos casos de venda duplicada de bem imóvel, a forma consciente, cuja titularidade já havia sido reconhecida judicialmente, ultrapassa um mero dissabor ou um simples aborrecimento. 3. A valoração do dano moral deve ser motivada pelo princípio da proporcionalidade e razoabilidade, medidas pelo julgador a extensão do dano causado, bem como as peculiaridades da causa e também a capacidade econômica das partes. 4. O quantum da reparação não pode ser inexpressivo a ponto de não evidenciar o caráter punitivo que deve ser preponderante, máxime, a punição pedagógica da empresa ofensora, a prevenção social do risco e o desestímulo à reiteradas condutas da mesma natureza. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Data da Publicação
:
02/04/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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