TJDF APC - 1084520-20160110148113APC
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. DECISÃO DO JUÍZO CRIMINAL E DO JUÍZO CÍVEL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS COISA JULGADA FORMAL. LITISPENDÊNCIA. ARTIGO 337, CPC. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PROPRIAS RAZÕES. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO REDUZIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A jurisprudência deste egrégio TJDFT, na interpretação das disposições legais vigentes, é assente ao afirmar que as esferas cível, criminal e administrativa são independentes entre si, de maneira que o resultado obtido em uma delas, via de regra, não interfere na solução dada na outra, salvo se, no Juízo criminal, restar comprovada a inexistência do fato delituoso ou a negativa de autoria, motivo pelo qual a absolvição em sede penal decorrente da ausência de provas não elide o aviamento de ação de indenização da parte ré e apuração da sua responsabilidade na esfera civil. 2. Não é facultado à cooperativa interromper o fornecimento de energia elétrica para obrigar o cooperado a adimplir dívidas referentes às taxas condominiais, pois tal conduta configura exercício arbitrário das próprias razões. Compete ao credor cobrar a dívida pelas vias ordinárias, sem se valer de qualquer medida coercitiva que suspenda o fornecimento de serviço tido como essencial, como no caso dos autos. 3. O cooperado, ao aderir à cooperativa, obriga-se, na condição de associado, a satisfazer determinadas obrigações inerentes à qualidade de cooperado, dentre as quais a de participar das despesas inerentes à cooperativa de forma igualitária, inclusive ao pagamento das taxas de serviços prestados pela cooperativa, motivo pelo qual, a sentença deve ser reformada para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais. 4. Para a configuração da litispendência é indispensável a presença concomitante dos requisitos previstos no § 2º do art. 337 do CPC. No caso, há identidade de partes, causa de pedir e pedido consubstanciados na inadimplência do pagamento do rateio dos custos de aquisição do terreno e das despesas administrativas da cooperativa, conforme dispõe o estatuto e as normas internas a que estão submetidos os cooperados. 5. A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, bem como a finalidade compensatória; ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta. Revelando-se excessivo o quantum arbitrado, impõe-se a sua redução. 6. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Recurso da parte ré conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. DECISÃO DO JUÍZO CRIMINAL E DO JUÍZO CÍVEL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS COISA JULGADA FORMAL. LITISPENDÊNCIA. ARTIGO 337, CPC. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PROPRIAS RAZÕES. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO REDUZIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A jurisprudência deste egrégio TJDFT, na interpretação das disposições legais vigentes, é assente ao afirmar que as esferas cível, criminal e administrativa são independentes entre si, de maneira que o resultado obtido em uma delas, via de regra, não interfere na solução dada na outra, salvo se, no Juízo criminal, restar comprovada a inexistência do fato delituoso ou a negativa de autoria, motivo pelo qual a absolvição em sede penal decorrente da ausência de provas não elide o aviamento de ação de indenização da parte ré e apuração da sua responsabilidade na esfera civil. 2. Não é facultado à cooperativa interromper o fornecimento de energia elétrica para obrigar o cooperado a adimplir dívidas referentes às taxas condominiais, pois tal conduta configura exercício arbitrário das próprias razões. Compete ao credor cobrar a dívida pelas vias ordinárias, sem se valer de qualquer medida coercitiva que suspenda o fornecimento de serviço tido como essencial, como no caso dos autos. 3. O cooperado, ao aderir à cooperativa, obriga-se, na condição de associado, a satisfazer determinadas obrigações inerentes à qualidade de cooperado, dentre as quais a de participar das despesas inerentes à cooperativa de forma igualitária, inclusive ao pagamento das taxas de serviços prestados pela cooperativa, motivo pelo qual, a sentença deve ser reformada para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais. 4. Para a configuração da litispendência é indispensável a presença concomitante dos requisitos previstos no § 2º do art. 337 do CPC. No caso, há identidade de partes, causa de pedir e pedido consubstanciados na inadimplência do pagamento do rateio dos custos de aquisição do terreno e das despesas administrativas da cooperativa, conforme dispõe o estatuto e as normas internas a que estão submetidos os cooperados. 5. A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, bem como a finalidade compensatória; ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta. Revelando-se excessivo o quantum arbitrado, impõe-se a sua redução. 6. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Recurso da parte ré conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Data da Publicação
:
02/04/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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