- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1084525-20160910159019APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE ATIVA. JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA PRECLUSA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. IMÓVEL PÚBLICO. TERRACAP. IMÓVEL OCUPADO. BEM INALIENÁVEL E INSUSCETÍVEL DE USUCAPIÃO. MERA TOLERÂNCIA DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE POSSE. SIMPLES DETENÇÃO. AFASTAMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. POSSIBILIDADE. 1. Restou incontroverso ser o imóvel, objeto dos autos, de propriedade da TERRACAP, que o alienou ao adquirente/apelado, conforme escritura de compra e venda e documentos de fls. 38/45, razão pela qual é parte legítima para figurar no pólo ativo da ação reivindicatória. 2. Quanto preliminar da nulidade da sentença, na parte que condenou a requerida às custas e honorários, em razão da hipossuficiência da apelante, a matéria encontra-se preclusa, por não ter a apelante interposto o recurso cabível em face da decisão que indeferiu o seu pedido de gratuidade de justiça. 3. A despeito da previsão constante do edital de licitação realizado pela TERRACAP e da alegada boa-fé da ré/apelante na ocupação da área, em que pese ainda tenha havido a tolerância do Poder Público no que tange à ocupação do imóvel, e não obstante tenha a ré permanecido no local por longos anos, sobre ele não exerceu posse, por se tratar de bem inalienável e insuscetível de usucapião. Nesse sentido, a ocupação de área pública, por mera tolerância, caracteriza detenção, não induzindo à posse, o que afasta o direito à indenização por benfeitorias e/ou direito à retenção. 4. Quanto aos honorários advocatícios, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça que ainda permanece diante do Novo Código de Processo Civil é no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado, como base de cálculo, o valor dado à causa ou à condenação, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. 5. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 21/02/2018
Data da Publicação : 02/04/2018
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SILVA LEMOS
Mostrar discussão