TJDF APC - 1084554-20130410083870APC
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. FRAUDE BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS NO CONTRACHEQUE DO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL INDENIZÁVEL. QUANTUM. MANUTENÇÃO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS. FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DA PARTE SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA. SUCUMBENCIA RECÍPROCA NA DEMANDA. DISTRIBUIÇÃO. 1. Apelações interpostas contra sentença que nos autos da ação declaratória de inexistência de débitos c/c compensação por danos, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais para declarar nulos os contratos firmados, condenar a parte requerida a indenizar a parte autora, por danos morais, em R$ 6.000,00 (seis mil reais) e a ressarcir as parcelas descontadas indevidamente na forma simples. 2. A responsabilidade civil do fornecedor por defeito na prestação do serviço é objetiva e prescinde da comprovação de culpa, bastando a presença do defeito, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, artigo 14 do CDC. 3. Demonstrada a ocorrência de descontos no contracheque do consumidor com base em contratos de empréstimos com assinaturas fraudadas, tem-se por caracterizada a falha nos serviços prestados pelo Banco, por violação ao dever contratualmente assumido de gerir com segurança as movimentações de seu cliente, o que enseja o dever de indenizar os danos causados. 4. A falsificação não caracteriza a excludente da culpa exclusiva de terceiro, mas fortuito interno, inerente ao próprio risco da atividade, motivo pelo qual persiste a responsabilidade objetiva da Instituição Financeira, Súmula 479 do c. STJ. 5. Avaloração do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão, de modo a atender a finalidade didático-pedagógica desestimular a reiteração da conduta lesiva, evitando valor excessivo ou ínfimo. 6. No caso, revela-se adequado o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para compensação dos danos morais. 7. O pagamento dos honorários periciais deve recair integralmente sobre a parte sucumbente no objeto da perícia quando, a despeito de os pleitos autorais terem sido julgados parcialmente procedentes, a perícia confirmou sua alegação de que os contratos bancários são fraudulentos. 8. Apelação do Autor conhecida e provida. Apelação do réu parcialmente conhecida e nessa parte desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. FRAUDE BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS NO CONTRACHEQUE DO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL INDENIZÁVEL. QUANTUM. MANUTENÇÃO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS. FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DA PARTE SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA. SUCUMBENCIA RECÍPROCA NA DEMANDA. DISTRIBUIÇÃO. 1. Apelações interpostas contra sentença que nos autos da ação declaratória de inexistência de débitos c/c compensação por danos, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais para declarar nulos os contratos firmados, condenar a parte requerida a indenizar a parte autora, por danos morais, em R$ 6.000,00 (seis mil reais) e a ressarcir as parcelas descontadas indevidamente na forma simples. 2. A responsabilidade civil do fornecedor por defeito na prestação do serviço é objetiva e prescinde da comprovação de culpa, bastando a presença do defeito, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, artigo 14 do CDC. 3. Demonstrada a ocorrência de descontos no contracheque do consumidor com base em contratos de empréstimos com assinaturas fraudadas, tem-se por caracterizada a falha nos serviços prestados pelo Banco, por violação ao dever contratualmente assumido de gerir com segurança as movimentações de seu cliente, o que enseja o dever de indenizar os danos causados. 4. A falsificação não caracteriza a excludente da culpa exclusiva de terceiro, mas fortuito interno, inerente ao próprio risco da atividade, motivo pelo qual persiste a responsabilidade objetiva da Instituição Financeira, Súmula 479 do c. STJ. 5. Avaloração do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão, de modo a atender a finalidade didático-pedagógica desestimular a reiteração da conduta lesiva, evitando valor excessivo ou ínfimo. 6. No caso, revela-se adequado o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para compensação dos danos morais. 7. O pagamento dos honorários periciais deve recair integralmente sobre a parte sucumbente no objeto da perícia quando, a despeito de os pleitos autorais terem sido julgados parcialmente procedentes, a perícia confirmou sua alegação de que os contratos bancários são fraudulentos. 8. Apelação do Autor conhecida e provida. Apelação do réu parcialmente conhecida e nessa parte desprovida.
Data do Julgamento
:
21/03/2018
Data da Publicação
:
26/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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