TJDF APC - 1084812-20170610010530APC
APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL. VENDA PARCIAL DE LOTE. CULPA DO RÉU NÃO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO EM SENTIDO DIVERSO AO CONSIGNADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTO NÃO SUSCITADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1.Se a pretensão formulada encontra-se amparada em informação contrária ao consignado em documento escrito, cuja autenticidade não fora questionada por qualquer das partes, compete ao autor comprovar a higidez dos fatos por ele alegados. 2. Aresolução da avença somente pode ser determinada nos casos em que restar caracterizada a culpa da parte, não sendo possível o desfazimento do negócio por mera liberalidade se ausente pleito específico de resilição. 3. Nos termos dos arts. 322, §2º, c/c 492 do CPC, ainda que o provimento jurisdicional não esteja limitado à fundamentação jurídica apresentada pelas partes, eis que cabe ao Juiz aplicar o Direito à espécie, as decisões não podem amparar-se em fato diverso do alegado, nem inovar em sede recursal, sob pena de afronta ao contraditório. É o que preconiza o princípio da congruência ou da adstrição. 4. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL. VENDA PARCIAL DE LOTE. CULPA DO RÉU NÃO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO EM SENTIDO DIVERSO AO CONSIGNADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTO NÃO SUSCITADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1.Se a pretensão formulada encontra-se amparada em informação contrária ao consignado em documento escrito, cuja autenticidade não fora questionada por qualquer das partes, compete ao autor comprovar a higidez dos fatos por ele alegados. 2. Aresolução da avença somente pode ser determinada nos casos em que restar caracterizada a culpa da parte, não sendo possível o desfazimento do negócio por mera liberalidade se ausente pleito específico de resilição. 3. Nos termos dos arts. 322, §2º, c/c 492 do CPC, ainda que o provimento jurisdicional não esteja limitado à fundamentação jurídica apresentada pelas partes, eis que cabe ao Juiz aplicar o Direito à espécie, as decisões não podem amparar-se em fato diverso do alegado, nem inovar em sede recursal, sob pena de afronta ao contraditório. É o que preconiza o princípio da congruência ou da adstrição. 4. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
21/03/2018
Data da Publicação
:
27/03/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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