TJDF APC - 1084826-20160111060872APC
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DAÇÃO EM PAGAMENTO. IMÓVEL NÃO REGULARIZADO. CAUB I. PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO NECESSÁRIO. NÃO OBSERVÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. CONTAGEM IMPEDIDA POR CONDIÇÃO SUSPENSIVA. REGISTRO DE IMÓVEL. NECESSIDADE DE PRÉVIA REGULARIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO. INOCORRÊNCIA. PERDAS E DANOS. DESCABIDA. SUBSTITUIÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. ART. 85, §8º, CPC. 1. Abarcando o CPC/2015 o entendimento contemporâneo do contraditório, alicerçado no efetivo direito de conhecimento, participação e influência no processo, impõe-se a obrigação de abertura de prazo às partes previamente à prolação de decisum com base em fundamento não tratado nos autos, ainda que se refira a matérias cognoscíveis de ofício, sob pena de nulidade, vedando-se a decisão surpresa, conforme artigos 9º e 10 e 487, parágrafo único. 2. É nula a sentença que pronuncia de ofício a prescrição da pretensão autoral, sem que conceda prévia oportunidade de manifestação às partes, por violação ao contraditório expressamente determinado pelo CPC/2015. 3. Presentes os requisitos do artigo 1.013, § 4º, do CPC, aliado ao princípio da primazia da resolução do mérito (CPC, art. 4º), faz-se cogente o julgamento imediato da questão de fundo, dado que a situação se enquadra na definição de causa madura. 4. Apesar de inexistir indicação expressa do número do imóvel dado em dação em pagamento na escritura, não se mostra razoável, ante as peculiaridades do caso, servir tal omissão como fundamento para afastar a dação firmada, visto ser o imóvel determinável, nos termos do artigo 104, inciso II, do Código Civil. 5. Os artigos 112 e 113 do Código Civil disciplinam acerca da interpretação dos negócios jurídicos, impondo-se observar mais à real intenção das partes do que os termos literais constantes em contratos, conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. 6. O plano da eficácia refere-se à capacidade de o negócio jurídico produzir plenamente os efeitos pretendidos pelas partes, devendo-se observar, ainda, a existência de fatores capazes de subordinar o efeito do negócio a evento futuro. 7. O fato de o negócio jurídico encontrar-se subordinado a condição suspensiva, evento futuro e incerto atinente à regularização da área em que situado o bem pelo Poder Público, ainda pendente de ocorrência, não afasta a dação em pagamento pactuada. 8. A existência de condição suspensiva de eficácia impede a fluência do prazo prescricional em relação aos pedidos autorais, nos termos do artigo 199, inciso I, do Código Civil. 9. O registro definitivo do imóvel necessita de prévia individualização do bem e anterior parcelamento e regularização administrativa, urbanística e ambiental da área em que se encontra inserido, evento pactuado como condição futura e incerta, ainda pendente de concretização, inviabilizando a pretendida formalização da matrícula do imóvel. 10. A inocorrência da condição suspensiva de eficácia afasta o inadimplemento, assim como a responsabilização por perdas e danos, visto que a obrigação assumida somente será passível de exigibilidade e, portanto, de regular cumprimento quando se operar o evento futuro e incerto que subordinou a concretização do negócio jurídico pactuado. 11. Descabida a pretensão de substituição do objeto da dação em pagamento por importar em evidente alteração do negócio jurídico originalmente pactuado mediante livre manifestação de vontade das partes, além de impor obrigação a contratante ainda não inadimplente. 12. Verificando-se que a aplicação meramente literal da lei importará na fixação de honorários advocatícios em montante excessivo, que, além de não refletir as especificidades da demanda, acarretará ônus desproporcional à parte, cabe ao juiz proceder à adequação equitativa de seu valor, arbitrando-o em patamar condizente com a razoabilidade e a complexidade da causa. Inteligência do artigo 85, § 8º, do CPC. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido. Preliminar de nulidade da sentença acolhida. Causa madura. Mérito. Pedidos autorais julgados improcedentes.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DAÇÃO EM PAGAMENTO. IMÓVEL NÃO REGULARIZADO. CAUB I. PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO NECESSÁRIO. NÃO OBSERVÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. CONTAGEM IMPEDIDA POR CONDIÇÃO SUSPENSIVA. REGISTRO DE IMÓVEL. NECESSIDADE DE PRÉVIA REGULARIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO. INOCORRÊNCIA. PERDAS E DANOS. DESCABIDA. SUBSTITUIÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. ART. 85, §8º, CPC. 1. Abarcando o CPC/2015 o entendimento contemporâneo do contraditório, alicerçado no efetivo direito de conhecimento, participação e influência no processo, impõe-se a obrigação de abertura de prazo às partes previamente à prolação de decisum com base em fundamento não tratado nos autos, ainda que se refira a matérias cognoscíveis de ofício, sob pena de nulidade, vedando-se a decisão surpresa, conforme artigos 9º e 10 e 487, parágrafo único. 2. É nula a sentença que pronuncia de ofício a prescrição da pretensão autoral, sem que conceda prévia oportunidade de manifestação às partes, por violação ao contraditório expressamente determinado pelo CPC/2015. 3. Presentes os requisitos do artigo 1.013, § 4º, do CPC, aliado ao princípio da primazia da resolução do mérito (CPC, art. 4º), faz-se cogente o julgamento imediato da questão de fundo, dado que a situação se enquadra na definição de causa madura. 4. Apesar de inexistir indicação expressa do número do imóvel dado em dação em pagamento na escritura, não se mostra razoável, ante as peculiaridades do caso, servir tal omissão como fundamento para afastar a dação firmada, visto ser o imóvel determinável, nos termos do artigo 104, inciso II, do Código Civil. 5. Os artigos 112 e 113 do Código Civil disciplinam acerca da interpretação dos negócios jurídicos, impondo-se observar mais à real intenção das partes do que os termos literais constantes em contratos, conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. 6. O plano da eficácia refere-se à capacidade de o negócio jurídico produzir plenamente os efeitos pretendidos pelas partes, devendo-se observar, ainda, a existência de fatores capazes de subordinar o efeito do negócio a evento futuro. 7. O fato de o negócio jurídico encontrar-se subordinado a condição suspensiva, evento futuro e incerto atinente à regularização da área em que situado o bem pelo Poder Público, ainda pendente de ocorrência, não afasta a dação em pagamento pactuada. 8. A existência de condição suspensiva de eficácia impede a fluência do prazo prescricional em relação aos pedidos autorais, nos termos do artigo 199, inciso I, do Código Civil. 9. O registro definitivo do imóvel necessita de prévia individualização do bem e anterior parcelamento e regularização administrativa, urbanística e ambiental da área em que se encontra inserido, evento pactuado como condição futura e incerta, ainda pendente de concretização, inviabilizando a pretendida formalização da matrícula do imóvel. 10. A inocorrência da condição suspensiva de eficácia afasta o inadimplemento, assim como a responsabilização por perdas e danos, visto que a obrigação assumida somente será passível de exigibilidade e, portanto, de regular cumprimento quando se operar o evento futuro e incerto que subordinou a concretização do negócio jurídico pactuado. 11. Descabida a pretensão de substituição do objeto da dação em pagamento por importar em evidente alteração do negócio jurídico originalmente pactuado mediante livre manifestação de vontade das partes, além de impor obrigação a contratante ainda não inadimplente. 12. Verificando-se que a aplicação meramente literal da lei importará na fixação de honorários advocatícios em montante excessivo, que, além de não refletir as especificidades da demanda, acarretará ônus desproporcional à parte, cabe ao juiz proceder à adequação equitativa de seu valor, arbitrando-o em patamar condizente com a razoabilidade e a complexidade da causa. Inteligência do artigo 85, § 8º, do CPC. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido. Preliminar de nulidade da sentença acolhida. Causa madura. Mérito. Pedidos autorais julgados improcedentes.
Data do Julgamento
:
22/03/2018
Data da Publicação
:
27/03/2018
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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