TJDF APC - 1084845-20160810058064APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. CHEQUE AO PORTADOR. POSSIBILIDADE DE CIRCULAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSTITUTO ENDOPROCESSUAL. INÉPCIA DA INICIAL. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO LÓGICA. 1. Aquele que não é titular do direito pretendido na ação judicial, por ausência de qualquer relação jurídica com o demandado, não possui legitimidade ativa. 2. A pessoa que presenciou os fatos, sem dele participar, não tem direito subjetivo material e, por isso, não tem legitimidade para agir, podendo atuar no feito, se for o caso, apenas como testemunha. 3. O emitente de cheque, sem nomeação do seu destinatário, compromete-se a pagá-lo a quem quer que se tornasse seu titular, em razão da possibilidade de circulação, inerente aos títulos de crédito. 4. Por ser direito assegurado no Código Civil e na legislação específica do título, a transmissão do cheque a terceiros, por si só, não configura ato ilícito. 5. O instituto da litigância de má-fé tem natureza endoprocessual e se manifesta quando o litigante, ou seja, o sujeito processual - autor ou réu -, pratica alguma das hipóteses elencadas no artigo 80 do Código de Processo Civil, prejudicando a parte adversa ou a própria marcha processual. Os atos jurídicos, lícitos ou ilícitos, praticados nas relações jurídicas interpessoais, ainda não judicializadas, não configuram litigância de má-fé. 6. É inepta a petição inicial que não apresenta relação lógica entre o pedido e a causa de pedir, que evidencie a adequação da providência pleiteada em juízo à determinada situação jurídica descrita nos autos, ensejando a exata compreensão da pretensão deduzida pelo autor. 7. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. CHEQUE AO PORTADOR. POSSIBILIDADE DE CIRCULAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSTITUTO ENDOPROCESSUAL. INÉPCIA DA INICIAL. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO LÓGICA. 1. Aquele que não é titular do direito pretendido na ação judicial, por ausência de qualquer relação jurídica com o demandado, não possui legitimidade ativa. 2. A pessoa que presenciou os fatos, sem dele participar, não tem direito subjetivo material e, por isso, não tem legitimidade para agir, podendo atuar no feito, se for o caso, apenas como testemunha. 3. O emitente de cheque, sem nomeação do seu destinatário, compromete-se a pagá-lo a quem quer que se tornasse seu titular, em razão da possibilidade de circulação, inerente aos títulos de crédito. 4. Por ser direito assegurado no Código Civil e na legislação específica do título, a transmissão do cheque a terceiros, por si só, não configura ato ilícito. 5. O instituto da litigância de má-fé tem natureza endoprocessual e se manifesta quando o litigante, ou seja, o sujeito processual - autor ou réu -, pratica alguma das hipóteses elencadas no artigo 80 do Código de Processo Civil, prejudicando a parte adversa ou a própria marcha processual. Os atos jurídicos, lícitos ou ilícitos, praticados nas relações jurídicas interpessoais, ainda não judicializadas, não configuram litigância de má-fé. 6. É inepta a petição inicial que não apresenta relação lógica entre o pedido e a causa de pedir, que evidencie a adequação da providência pleiteada em juízo à determinada situação jurídica descrita nos autos, ensejando a exata compreensão da pretensão deduzida pelo autor. 7. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
22/03/2018
Data da Publicação
:
27/03/2018
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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