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Jurisprudência


TJDF APC - 1084858-20140111800984APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. GRAU DE REPERCUSSÃO DA OFENSA. REDUÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar a primeira e o terceiro réus, solidariamente, ao pagamento deR$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso. 2. Estando comprovada nos autos a subordinação do terceiro réu em relação à primeira, atrai-se a aplicação dos artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil. Ainda que os fatos narrados pela autora não tenham relação direta com os serviços contratados, decorrem de conduta perpetrada em razão do trabalho realizado, haja vista que, não estivesse o terceiro réu prestando os serviços na residência da autora, não poderia ter praticado o ato lesivo. Legitimidade passiva reconhecida. 3. Atentativa de filmagem da autora em momento de privacidade é capaz de causar abalo psíquico, aflição e angústia, especialmente em se considerando a declaração do réu no sentido de que as vestimentas da ofendida o levaram a praticar tal conduta. 4. Aindenização por danos morais não tem unicamente o caráter de sanção, devendo o julgador, com prudente arbítrio, estabelecer a correspondência entre a ofensa e o valor da condenação a esse título, sob pena de propiciar o enriquecimento indevido ou o estímulo à prática de nova conduta irregular pelo ofensor. Diante da ausência de critérios legalmente definidos, deve o julgador, atento às finalidades compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica da condenação, guiado pelos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade e razoabilidade, estabelecer valor que se mostre adequado às circunstâncias que envolveram o fato e compatível com o grau e a repercussão da ofensa moral discutida. 5. Diante das peculiaridades do caso concreto, mostra-se razoável o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de compensação pelo abalo extrapatrimonial sofrido. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Preliminar rejeitada.

Data do Julgamento : 21/03/2018
Data da Publicação : 27/03/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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