TJDF APC - 1084860-20160110661340APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESCISÃO. MORA NO PAGAMENTO DOS ENCARGOS. PRELIMINAR DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO DEVOLUTIVO. FALTA DE INTERESSE. BENFEITORIAS. COMPENSAÇÃO NO VALOR PRETENDIDO. IMPOSSIBILIDADEDE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA LOCADORA. VALORES DESPENDIDOS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DECLARAÇÃO UNILATERAL DE PAGAMENTO. INSERVÍVEL. CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA. MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL, JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgouparcialmenteprocedentes os pedidos da parte autora para condenar os réus no pagamento dos aluguéis e despesas acessórias, bem como as multas previstas no contrato, determinando, ainda, a compensação sobre o montante devido em razão das benfeitorias, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com anuência da locadora. 2. O apelo interposto de sentença proferida em ação de despejo por falta de pagamento deve ser, de regra, recebida apenas no efeito devolutivo, consoante preceituam o art. 58, V, da Lei nº 8.245/91 e artigo 1.012, §1º do Código de Processo Civil. 3. Em regra, as benfeitorias necessárias serão indenizáveis e as úteis apenas com a autorização do locador, contudo, havendo cláusula expressa em sentido diverso, possível a sua renúncia, conforme entendimento do STJ, sedimentado na Súmula 335. 4. Merece prevalência a cláusula contratual no sentido de que qualquer benfeitoria, para ser ressarcida, depende de expressa autorização do locador. Todavia, havendo acordo em audiência, há que prevalecer a quantia efetivamente aceita, para fins de compensação. 5. Não merece prevalência a declaração de pagamento por supostos serviços prestados, quando firmada unilateralmente pela parte interessada, sem constar as as características de recibo, consoante estatui o artigo 320, caput, do Código Civil. 6. A multa ou cláusula penal prevista nos contratos de locação urbana constitui prefixação de perdas e danos, na hipótese de inobservância do pactuado visando indenizar a parte prejudicada pelo descumprimento contratual, podendo vir disposta como multa moratória - nas hipóteses de atraso no pagamento dos aluguéis, propiciando a exigência juntamente com a satisfação da obrigação principal (artigo 411, CC) - e como multa compensatória, quando há regulação prévia das perdas e danos para a hipótese de inadimplência, neste caso, converter-se-á em alternativa em benefício do credor (artigo 410, CC), não sendo admitida a sua cumulação com a obrigação infringida. 8. A jurisprudência é assente no sentido de que somente é possível a cumulação de multa compensatória com multa moratória se ambas estiverem previstas na avença locatícia e decorrerem de fatos geradores diversos, sob pena de configurar bis in idem. 9. No caso dos autos, demonstrado o desígnio da locadora em ser ressarcida dos aluguéis e das despesas acessórias em atraso, aplica-se, somente, a multa moratória. Não cabendo, pois, a cumulação com a multa correspondente a três meses de aluguel, prevista genericamente na avença. 10. A correção monetária e os juros de mora, em face de ostentarem natureza distinta, são perfeitamente cumuláveis com a multa moratória. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESCISÃO. MORA NO PAGAMENTO DOS ENCARGOS. PRELIMINAR DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO DEVOLUTIVO. FALTA DE INTERESSE. BENFEITORIAS. COMPENSAÇÃO NO VALOR PRETENDIDO. IMPOSSIBILIDADEDE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA LOCADORA. VALORES DESPENDIDOS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DECLARAÇÃO UNILATERAL DE PAGAMENTO. INSERVÍVEL. CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA. MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL, JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgouparcialmenteprocedentes os pedidos da parte autora para condenar os réus no pagamento dos aluguéis e despesas acessórias, bem como as multas previstas no contrato, determinando, ainda, a compensação sobre o montante devido em razão das benfeitorias, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com anuência da locadora. 2. O apelo interposto de sentença proferida em ação de despejo por falta de pagamento deve ser, de regra, recebida apenas no efeito devolutivo, consoante preceituam o art. 58, V, da Lei nº 8.245/91 e artigo 1.012, §1º do Código de Processo Civil. 3. Em regra, as benfeitorias necessárias serão indenizáveis e as úteis apenas com a autorização do locador, contudo, havendo cláusula expressa em sentido diverso, possível a sua renúncia, conforme entendimento do STJ, sedimentado na Súmula 335. 4. Merece prevalência a cláusula contratual no sentido de que qualquer benfeitoria, para ser ressarcida, depende de expressa autorização do locador. Todavia, havendo acordo em audiência, há que prevalecer a quantia efetivamente aceita, para fins de compensação. 5. Não merece prevalência a declaração de pagamento por supostos serviços prestados, quando firmada unilateralmente pela parte interessada, sem constar as as características de recibo, consoante estatui o artigo 320, caput, do Código Civil. 6. A multa ou cláusula penal prevista nos contratos de locação urbana constitui prefixação de perdas e danos, na hipótese de inobservância do pactuado visando indenizar a parte prejudicada pelo descumprimento contratual, podendo vir disposta como multa moratória - nas hipóteses de atraso no pagamento dos aluguéis, propiciando a exigência juntamente com a satisfação da obrigação principal (artigo 411, CC) - e como multa compensatória, quando há regulação prévia das perdas e danos para a hipótese de inadimplência, neste caso, converter-se-á em alternativa em benefício do credor (artigo 410, CC), não sendo admitida a sua cumulação com a obrigação infringida. 8. A jurisprudência é assente no sentido de que somente é possível a cumulação de multa compensatória com multa moratória se ambas estiverem previstas na avença locatícia e decorrerem de fatos geradores diversos, sob pena de configurar bis in idem. 9. No caso dos autos, demonstrado o desígnio da locadora em ser ressarcida dos aluguéis e das despesas acessórias em atraso, aplica-se, somente, a multa moratória. Não cabendo, pois, a cumulação com a multa correspondente a três meses de aluguel, prevista genericamente na avença. 10. A correção monetária e os juros de mora, em face de ostentarem natureza distinta, são perfeitamente cumuláveis com a multa moratória. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
21/03/2018
Data da Publicação
:
27/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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