TJDF APC - 1084861-20160110553113APC
APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESIDENTES. PROFISSIONAIS DA SAÚDE. BOLSA. MAJORAÇÃO. PEDIDO EM PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. INTERESSE DE AGIR. VALORES DE MARÇO A MAIO DE 2016. PRESCINDIBILIDADE DO ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. PORTARIA INTERMINISTERIAL N.º 3 DE 2016. INCIDÊNCIA A PARTIR DE MARÇO DE 2016. DISTRITO FEDERAL. PAGAMENTO DEVIDO. ATRASO NO REPASSE DO REAJUSTE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. 1. Trata-se de apelações interpostas contra a sentença que, nos autos da ação de conhecimento, objetivando a cobrança de valores e indenização por danos morais, extinguiu o processo - sem julgamento do mérito - em relação ao pedido de cobrança, por entender que o deferimento do reajuste financeiro em âmbito administrativo afasta a utilidade do provimento judicial; e, em seguida, julgou improcedentes os pedidos atinentes à condenação por danos morais. 2. No ordenamento pátrio, em relação ao controle jurisdicional da Administração, vigora o sistema judiciário ou de jurisdição única. Como consequência, salvo em hipóteses excepcionais expressamente previstas pelo ordenamento, a tutela jurisdicional prescinde do esgotamento das instâncias administrativas. 3. Considerando que o implemento da bolsa de estudos concedido pela Distrito Federal aos médicos residentes se deu nos mesmos termos da Portaria Interministerial nº 3/2016, sem qualquer limitação, e que esta determina a majoração do benefício a partir de março de 2016, imperioso se faz que o Distrito Federal realize o pagamento da diferença referente aos meses de março, abril e maio de 2016, conforme se comprometeu. 4. Não vinga a tese de que o pagamento dos valores atinentes ao lapso temporal entre a edição do ato federal e o despacho governamental do Distrito Federal causa desequilíbrio entre despesas e receitas, ofendendo o princípio da segurança jurídica, porquanto houve tempo hábil para que a despesa referente ao pagamento das diferenças requeridas na exordial fossem acrescidas ao orçamento de 2017 ou até mesmo ao orçamento de 2018. 5. Conforme preceitua a Lei nº 8.112/90, a remuneração de servidores públicos é o valor pago à pessoa investida em cargo público, que o ocupa em caráter permanente. Desse modo, o referido dispositivo não se aplica aos profissionais de saúde residentes, uma vez que estes não são investidos em cargo público, tampouco com caráter perene, haja vista que a residência médica possui termo final definido. A bolsa paga aos residentes consiste tão somente em um auxílio ao estudante que está em ensino de pós-graduação referente a treinamento. 6. Em que pese seja incontroverso o não pagamento do reajuste das bolsas de profissionais residentes nos meses de março a maio de 2016, não se vislumbra a existência de dano moral decorrente de tal conduta. Para a configuração do dano extrapatrimonial, é imprescindível a verificação de consequências fáticas que efetivamente repercutam na esfera de dignidade da vítima, malferindo, por exemplo, a integridade físico-psíquica, a imagem, a honra, a intimidade e o nome - o que não restou demonstrado pela parte autora. 7. Conquanto inexista óbice legal à concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, a inequívoca demonstração de sua miserabilidade é pressuposto basilar à concessão do benefício, e consiste em ônus processual daquele que a pleiteia. Tendo sido questionado o deferimento do aludido benefício, houve oportunidade - em sede de contrarrazões - de a parte autora refutar os argumentos trazidos pelo ente público e juntar os comprovantes capazes de fornecer suporte à sua alegação, ônus do qual não se desincumbiu. 8. Não tendo sido fixado pelo magistrado sentenciante o valor dos honorários advocatícios, estes devem ser estabelecidos pelo acórdão, considerando a análise dos pedidos recursais. 9. Ajurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que, independentemente de a Fazenda Púbica ser vencida ou vencedora, os honorários advocatícios não ficam adstritos aos limites percentuais definidos pelo CPC. É possível a utilização de critério de equidade e utilizar-se um valor fixo, tendo como base o art. 85, §8º, do Códex Processual. 10. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESIDENTES. PROFISSIONAIS DA SAÚDE. BOLSA. MAJORAÇÃO. PEDIDO EM PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. INTERESSE DE AGIR. VALORES DE MARÇO A MAIO DE 2016. PRESCINDIBILIDADE DO ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. PORTARIA INTERMINISTERIAL N.º 3 DE 2016. INCIDÊNCIA A PARTIR DE MARÇO DE 2016. DISTRITO FEDERAL. PAGAMENTO DEVIDO. ATRASO NO REPASSE DO REAJUSTE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. 1. Trata-se de apelações interpostas contra a sentença que, nos autos da ação de conhecimento, objetivando a cobrança de valores e indenização por danos morais, extinguiu o processo - sem julgamento do mérito - em relação ao pedido de cobrança, por entender que o deferimento do reajuste financeiro em âmbito administrativo afasta a utilidade do provimento judicial; e, em seguida, julgou improcedentes os pedidos atinentes à condenação por danos morais. 2. No ordenamento pátrio, em relação ao controle jurisdicional da Administração, vigora o sistema judiciário ou de jurisdição única. Como consequência, salvo em hipóteses excepcionais expressamente previstas pelo ordenamento, a tutela jurisdicional prescinde do esgotamento das instâncias administrativas. 3. Considerando que o implemento da bolsa de estudos concedido pela Distrito Federal aos médicos residentes se deu nos mesmos termos da Portaria Interministerial nº 3/2016, sem qualquer limitação, e que esta determina a majoração do benefício a partir de março de 2016, imperioso se faz que o Distrito Federal realize o pagamento da diferença referente aos meses de março, abril e maio de 2016, conforme se comprometeu. 4. Não vinga a tese de que o pagamento dos valores atinentes ao lapso temporal entre a edição do ato federal e o despacho governamental do Distrito Federal causa desequilíbrio entre despesas e receitas, ofendendo o princípio da segurança jurídica, porquanto houve tempo hábil para que a despesa referente ao pagamento das diferenças requeridas na exordial fossem acrescidas ao orçamento de 2017 ou até mesmo ao orçamento de 2018. 5. Conforme preceitua a Lei nº 8.112/90, a remuneração de servidores públicos é o valor pago à pessoa investida em cargo público, que o ocupa em caráter permanente. Desse modo, o referido dispositivo não se aplica aos profissionais de saúde residentes, uma vez que estes não são investidos em cargo público, tampouco com caráter perene, haja vista que a residência médica possui termo final definido. A bolsa paga aos residentes consiste tão somente em um auxílio ao estudante que está em ensino de pós-graduação referente a treinamento. 6. Em que pese seja incontroverso o não pagamento do reajuste das bolsas de profissionais residentes nos meses de março a maio de 2016, não se vislumbra a existência de dano moral decorrente de tal conduta. Para a configuração do dano extrapatrimonial, é imprescindível a verificação de consequências fáticas que efetivamente repercutam na esfera de dignidade da vítima, malferindo, por exemplo, a integridade físico-psíquica, a imagem, a honra, a intimidade e o nome - o que não restou demonstrado pela parte autora. 7. Conquanto inexista óbice legal à concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, a inequívoca demonstração de sua miserabilidade é pressuposto basilar à concessão do benefício, e consiste em ônus processual daquele que a pleiteia. Tendo sido questionado o deferimento do aludido benefício, houve oportunidade - em sede de contrarrazões - de a parte autora refutar os argumentos trazidos pelo ente público e juntar os comprovantes capazes de fornecer suporte à sua alegação, ônus do qual não se desincumbiu. 8. Não tendo sido fixado pelo magistrado sentenciante o valor dos honorários advocatícios, estes devem ser estabelecidos pelo acórdão, considerando a análise dos pedidos recursais. 9. Ajurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que, independentemente de a Fazenda Púbica ser vencida ou vencedora, os honorários advocatícios não ficam adstritos aos limites percentuais definidos pelo CPC. É possível a utilização de critério de equidade e utilizar-se um valor fixo, tendo como base o art. 85, §8º, do Códex Processual. 10. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
21/03/2018
Data da Publicação
:
27/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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