TJDF APC - 1084862-20180110050372APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. REJEITADA. PERMUTA DE IMÓVEIS SITUADOS EM ÁREA PÚBLICA. CIÊNCIA DAS PARTES ACERCA DA IRREGULARIDADE. INVALIDAÇÃO DESCABIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar nulos os negócios jurídicos celebrados pelas partes, determinando o restabelecimento Ao status quo ante, ressaltando que o decisum não deve produzir efeitos perante terceiros, nem tampouco legitima a ocupação de terras públicas. Em contraponto, julgou improcedentes os pedidos formulados em sede de reconvenção. 2. Tendo sido devidamente debatida a irregularidade dos imóveis em apreço e constatada a manifestação dos requeridos (em sede de contestação) acerca da nulidade do contrato, quanto à alegação de ilicitude no objeto, não há que se falar em decisão surpresa. 3. O fenômeno jurídico da reformatio in pejus indireta ocorre quando, após a cassação da sentença em virtude da interposição de recurso exclusivamente da parte requerida, profere-se novo julgamento, agravando a situação jurídica do réu. Ocorre que tal instituto deve ser observado na seara criminal - pois destinada a resguardar a liberdade do indivíduo -, não encontrando amparo na esfera cível. 4. Sabe-se que, no Distrito Federal, em decorrência de sua peculiar situação fundiária, é comum o parcelamento irregular do solo em áreas públicas. Entretanto, tal fato não impede que ocorram cessões de direito sobre a posse de tais bens. Ressalvada a não oponibilidade das mencionadas cessões de direitos perante o Estado, o Poder Judiciário, quando acionado a respeito da validade desses negócios jurídicos, tem se posicionado no sentido de garantir a vinculação das partes aos termos avençados, mormente quando evidenciada a ciência delas acerca da irregularidade do bem. 5. Na hipótese em apreço, resta evidente que a cessionária tinha pleno conhecimento da situação irregular do objeto que lhe foi transferido, razão pela qual não pode se utilizar de tal argumento como lastro para a declaração de nulidade do negócio jurídico firmado, sob pena de permitir que esta se beneficie de sua própria torpeza, desafiando o brocardo jurídico nemo auditur propriam turpitudinem allegans. Tampouco merece prosperar a tese acerca da existência de dolo, uma vez que a pendência de regularização consta expressamente no instrumento firmado pelas partes (fls. 36/39). 6. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. REJEITADA. PERMUTA DE IMÓVEIS SITUADOS EM ÁREA PÚBLICA. CIÊNCIA DAS PARTES ACERCA DA IRREGULARIDADE. INVALIDAÇÃO DESCABIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar nulos os negócios jurídicos celebrados pelas partes, determinando o restabelecimento Ao status quo ante, ressaltando que o decisum não deve produzir efeitos perante terceiros, nem tampouco legitima a ocupação de terras públicas. Em contraponto, julgou improcedentes os pedidos formulados em sede de reconvenção. 2. Tendo sido devidamente debatida a irregularidade dos imóveis em apreço e constatada a manifestação dos requeridos (em sede de contestação) acerca da nulidade do contrato, quanto à alegação de ilicitude no objeto, não há que se falar em decisão surpresa. 3. O fenômeno jurídico da reformatio in pejus indireta ocorre quando, após a cassação da sentença em virtude da interposição de recurso exclusivamente da parte requerida, profere-se novo julgamento, agravando a situação jurídica do réu. Ocorre que tal instituto deve ser observado na seara criminal - pois destinada a resguardar a liberdade do indivíduo -, não encontrando amparo na esfera cível. 4. Sabe-se que, no Distrito Federal, em decorrência de sua peculiar situação fundiária, é comum o parcelamento irregular do solo em áreas públicas. Entretanto, tal fato não impede que ocorram cessões de direito sobre a posse de tais bens. Ressalvada a não oponibilidade das mencionadas cessões de direitos perante o Estado, o Poder Judiciário, quando acionado a respeito da validade desses negócios jurídicos, tem se posicionado no sentido de garantir a vinculação das partes aos termos avençados, mormente quando evidenciada a ciência delas acerca da irregularidade do bem. 5. Na hipótese em apreço, resta evidente que a cessionária tinha pleno conhecimento da situação irregular do objeto que lhe foi transferido, razão pela qual não pode se utilizar de tal argumento como lastro para a declaração de nulidade do negócio jurídico firmado, sob pena de permitir que esta se beneficie de sua própria torpeza, desafiando o brocardo jurídico nemo auditur propriam turpitudinem allegans. Tampouco merece prosperar a tese acerca da existência de dolo, uma vez que a pendência de regularização consta expressamente no instrumento firmado pelas partes (fls. 36/39). 6. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
21/03/2018
Data da Publicação
:
27/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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