TJDF APC - 1084868-20150111258522APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESPESAS COM REPAROS NECESSÁRIOS À RESTITUIÇÃO DAS CONDIÇÕES INICIAIS. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBE À AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação principal - os quais visavam a reparação de danos materiais (despesas realizadas para o restabelecimento do imóvel locado às condições iniciais) - e na reconvenção, que tinha por objeto a indenização a título de danos morais. 2. Nos termos da Lei n.º 8.245/1991, o locatário é obrigado restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal (artigo 23, inciso III). Lado outro, ao locador é imposta a obrigação de fornecer ao locatário descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes (artigo 22, inciso V). 3. Avistoria unilateral, desprovida de data de elaboração e não subscrita pelas partes revela-se imprestável à segura aferição dos reparos reputados necessários ao restabelecimento das condições iniciais do imóvel, não sendo possível afirmar se as despesas realizadas pela administradora requerente realmente eram necessárias, nem mesmo se estas foram anuídas pelo réu - concordância esta que não pode ser extraída da mera solicitação de dados bancários da administradora. 4. Conforme disposto pelo artigo 373 do Código de Processo Civil, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, a improcedência de seu pleito é a medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESPESAS COM REPAROS NECESSÁRIOS À RESTITUIÇÃO DAS CONDIÇÕES INICIAIS. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBE À AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação principal - os quais visavam a reparação de danos materiais (despesas realizadas para o restabelecimento do imóvel locado às condições iniciais) - e na reconvenção, que tinha por objeto a indenização a título de danos morais. 2. Nos termos da Lei n.º 8.245/1991, o locatário é obrigado restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal (artigo 23, inciso III). Lado outro, ao locador é imposta a obrigação de fornecer ao locatário descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes (artigo 22, inciso V). 3. Avistoria unilateral, desprovida de data de elaboração e não subscrita pelas partes revela-se imprestável à segura aferição dos reparos reputados necessários ao restabelecimento das condições iniciais do imóvel, não sendo possível afirmar se as despesas realizadas pela administradora requerente realmente eram necessárias, nem mesmo se estas foram anuídas pelo réu - concordância esta que não pode ser extraída da mera solicitação de dados bancários da administradora. 4. Conforme disposto pelo artigo 373 do Código de Processo Civil, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, a improcedência de seu pleito é a medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
21/03/2018
Data da Publicação
:
27/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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