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Jurisprudência


TJDF APC - 1084869-20170110091188APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. BAIXA RESERVA OVARIANA. EXCLUSÃO DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. CUSTEIO PELA SEGURADORA. NÃO OBRIGATORIEDADE. ART. 10, INCISO III, DA LEI 9.656/98 E RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 387/2015 DA ANS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação de conhecimento (Obrigação de Fazer c/c Compensação por Danos Morais), julgou improcedentes os pedidos de autorização para o tratamento de fertilização in vitro e de indenização por danos morais. 2. Arelação de direito estabelecida entre a autora e a empresa prestadora de assistência médica é de natureza consumerista, incidindo, portanto, as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor. 3. Aavença entabulada entre as partes não prevê a cobertura do pretendido procedimento de reprodução assistida - fertilização in vitro. 4. Em que pese o inciso III e parágrafo único, do artigo 35-C, da Lei 9.656/98, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, determinar como cobertura obrigatória as ações relativas a planejamento familiar, a Agência Nacional de Saúde regulamentou o dispositivo, limitando a cobertura aos procedimentos descritos nos anexos da Resolução Normativa 387/2018. Ademais, na linha do que dispõe o artigo 10 da Lei 9.656/98, a inseminação artificial não é procedimento de cobertura obrigatória. Por sua vez, o artigo 20, §1º, III, da norma regulamentar mencionada consignou expressamente a permissão de exclusão da obrigatoriedade de cobertura da inseminação artificial e outras técnicas, incluindo, entre elas, a fertilização in vitro. 5. Aobrigatoriedade de custeio de ações voltadas ao planejamento familiar deve ter sua interpretação restrita às hipóteses catalogadas nos anexos da Resolução Normativa 387/2015 da ANS, não sendo ampliada a qualquer procedimento, sob pena de repercutir negativamente no equilíbrio econômico-financeiro do sistema de assistência privada à saúde, de forma a comprometer a própria existência dos planos de saúde e acarretar inevitável prejuízo aos segurados. Portanto, não se vislumbra ilegalidade na negativa da operadora de saúde quanto ao custeio do tratamento de fertilização in vitro. 6. Afastada a ilicitude quanto a negativa de cobertura médico-hospitalar, não há se falar em dano moral. 7. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 21/03/2018
Data da Publicação : 27/03/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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