TJDF APC - 1084911-20160110897873APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. REQUISITOS LEGAIS. DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO NA MODALIDADE INDIVIDUAL. RESOLUÇÃO CONSU Nº 19. DANO MORAL. 1. A entidade administradora do benefício é responsável pela intermediação da contratação do plano coletivo por adesão, razão pela qual se insere na cadeia de fornecedores da relação de consumo e, por isso, responde solidariamente pela falha na prestação do serviço, conforme o disposto nos artigos 14 e 25, §1°, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A relação jurídica entre administradora de benefícios, operadora de plano de saúde e segurada é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC, uma vez que as partes contratantes se enquadram nos conceitos de fornecedores e consumidor, respectivamente. 3. Nos casos de urgência e emergência é dever da operadora do seguro-saúde despender os procedimentos médicos prescritos, independentemente do período de carência ou da necessidade de internação. 4. A Resolução n° 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) assegura que o ato de resolução unilateral do contrato deve ser acompanhado da garantia, ao segurado, da possibilidade de migração para outro plano individual ou familiar nas condições equivalentes àquelas relativas ao plano cancelado, sem a perda do prazo de carência. 5. São evidentes os momentos de angustia e insegurança, diante da possibilidade real de não receber a prestação de serviços médicos em caráter de urgência. Assim, a gravidade da situação, que representou risco à vida e à saúde do paciente, constitui circunstância que extrapola o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual e enseja a compensação pelos danos morais sofridos. 6. Recurso do autor conhecido e provido. 7. Recursos dos réus conhecidos e desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. REQUISITOS LEGAIS. DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO NA MODALIDADE INDIVIDUAL. RESOLUÇÃO CONSU Nº 19. DANO MORAL. 1. A entidade administradora do benefício é responsável pela intermediação da contratação do plano coletivo por adesão, razão pela qual se insere na cadeia de fornecedores da relação de consumo e, por isso, responde solidariamente pela falha na prestação do serviço, conforme o disposto nos artigos 14 e 25, §1°, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A relação jurídica entre administradora de benefícios, operadora de plano de saúde e segurada é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC, uma vez que as partes contratantes se enquadram nos conceitos de fornecedores e consumidor, respectivamente. 3. Nos casos de urgência e emergência é dever da operadora do seguro-saúde despender os procedimentos médicos prescritos, independentemente do período de carência ou da necessidade de internação. 4. A Resolução n° 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) assegura que o ato de resolução unilateral do contrato deve ser acompanhado da garantia, ao segurado, da possibilidade de migração para outro plano individual ou familiar nas condições equivalentes àquelas relativas ao plano cancelado, sem a perda do prazo de carência. 5. São evidentes os momentos de angustia e insegurança, diante da possibilidade real de não receber a prestação de serviços médicos em caráter de urgência. Assim, a gravidade da situação, que representou risco à vida e à saúde do paciente, constitui circunstância que extrapola o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual e enseja a compensação pelos danos morais sofridos. 6. Recurso do autor conhecido e provido. 7. Recursos dos réus conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
14/03/2018
Data da Publicação
:
27/03/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
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