TJDF APC - 1084916-20160110860072APC
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUSA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PERÍODO DE CARÊNCIA. RISCO DE MORTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas negociais existentes entre a operadora de plano de saúde e seu beneficiário, nos termos do disposto na Súmula nº 469 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos casos de urgência e emergência é dever da operadora do seguro-saúde dispensar os procedimentos médicos prescritos, independentemente do período de carência, da necessidade de internação ou de preexistência de doença. 3. Diante da ocorrência de frustração da legítima expectativa de se obter a prestação de serviço médico de cunho emergencial, afigura-se nítida violação ao princípio da boa-fé objetiva por parte da operadora de plano de saúde. 4. A gravidade da recusa de atendimento médico emergencial que representa risco à vida e à saúde do paciente constitui circunstância que extrapola o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual e enseja a compensação pelos danos morais sofridos. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUSA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PERÍODO DE CARÊNCIA. RISCO DE MORTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas negociais existentes entre a operadora de plano de saúde e seu beneficiário, nos termos do disposto na Súmula nº 469 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos casos de urgência e emergência é dever da operadora do seguro-saúde dispensar os procedimentos médicos prescritos, independentemente do período de carência, da necessidade de internação ou de preexistência de doença. 3. Diante da ocorrência de frustração da legítima expectativa de se obter a prestação de serviço médico de cunho emergencial, afigura-se nítida violação ao princípio da boa-fé objetiva por parte da operadora de plano de saúde. 4. A gravidade da recusa de atendimento médico emergencial que representa risco à vida e à saúde do paciente constitui circunstância que extrapola o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual e enseja a compensação pelos danos morais sofridos. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
14/03/2018
Data da Publicação
:
27/03/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
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