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Jurisprudência


TJDF APC - 1084947-20140110057479APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. IMÓVEL ADQUIRIDO DA TERRACAP POR MEIO DE LICITAÇÃO. PAGAMENTO ANTECIPADO DO SALDO DEVEDOR. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELO PERITO. PRELIMINAR REJEITADA. PAGAMENTO A MAIOR PELO COMPRADOR. NÃO VERIFICAÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PAGAMENTO A MENOR. FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO PELA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. 1. Desnecessárias sucessivas intimações do perito técnico quando os esclarecimentos já foram exaustivamente prestados, tendo o profissional se manifestado acerca de todas as questões controversas pertinentes à lide. Desse modo, omero inconformismo da parte com as conclusões do laudo pericial não justifica nova intimação, tampouco caracteriza cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 2. O pedido de restituição de valores alegadamente pagos a maior por ocasião da liquidação antecipada do contrato de compra e venda de imóveis adquiridos em licitação e pagos por meio de financiamento debita à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 3. Constatado, por meio de perícia técnica profissional, que a metodologia utilizada pela vendedora para a apuração do saldo devedor dos contratos de compra e venda de imóvel, liquidados antecipadamente pela compradora, não redundou no alegado pagamento a maior do saldo devedor, resta caracterizado que a prova produzida nos autos é desconstitutiva do direito invocado pela parte autora, ensejando a improcedência do pedido deduzido. 4. Em razão da sucumbência recursal, a verba honorária fixada anteriormente deverá ser majorada, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 5. Recurso de apelação conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido.

Data do Julgamento : 21/03/2018
Data da Publicação : 03/04/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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