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Jurisprudência


TJDF APC - 1084948-20160111172732APC

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. USO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/32. TERMO INICIAL. ENCERRAMENTO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NÃO DEMONSTRADA. DEVER DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO NÃO VERIFICADO. 1. É a partir da conclusão da Tomada de Contas Especial, procedimento administrativo indispensável para apuração dos pressupostos da responsabilidade civil e do dever de restituir, que começa a fluir o prazo prescricional da ação de ressarcimento ao erário. 2. Não verificado o transcurso do prazo quinquenal (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32) entre o encerramento da Tomada de Contas Especial e o ajuizamento da ação de ressarcimento ao erário, não há que se falar em prescrição. 3. Aplica-se a teoria da causa madura com fulcro no artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como em atenção aos princípios processuais da economia e da celeridade, quando, afastada a prescrição, já suficientemente instruído o feito para julgamento do mérito. 4. Não há como prosperar o pleito de ressarcimento ao erário se não há provas suficientes nos autos do uso de aparelho celular, por parte de servidor público, em desacordo com o contrato de prestação de serviços. 5. A extinção de Tomada de Contas Especial, sem julgamento do mérito, impede que esta seja utilizada como prova suficiente e apta a justificar a ação de ressarcimento ao erário. 6. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida para afastar a prescrição e, com fundamento no artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Data do Julgamento : 21/03/2018
Data da Publicação : 03/04/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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