TJDF APC - 1084950-20160110427612APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPREITADA POR ADMINISTRAÇÃO. COOPERATIVA. INADIMPLEMENTO QUANTO AO PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. INCLUSÃO DOS COOPERADOS NO POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PEDIDO RECONVENCIONAL. VÍCIOS NA OBRA. PEDIDO DE REPARAÇÃO OU COMPENSAÇÃO. GARANTIA. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 618, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. AÇÃO CONDENATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA CASSADA. 1. A responsabilidade dos Cooperados para com terceiros é subsidiária, eis que, na forma do que dispõe o artigo 13 da Lei 5.764/71, que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, a responsabilidade do associado para com terceiros, como membro da sociedade, somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da cooperativa. Logo, a ausência dos cooperados no pólo passivo da demanda monitória, não configura vício de nulidade. Preliminar rejeitada. 2. O contrato de empreitada não é uma simples obrigação de fazer imposta ao empreiteiro, mas sim uma obrigação de fazer qualificada pelo resultado, em que daquele se exige aptidões técnicas, a fim de atingir um resultado, traduzido pela entrega de um produto final que atenda às legítimas expectativas do dono da obra quanto à qualidade almejada. 3.Segundo abalizada doutrina, o prazo decadencial de cento e oitenta dias previsto no parágrafo único do artigo 618 do Código Civil incide para o exercício do direito de propositura de ação constitutiva - positiva ou negativa -, de modo que, em se tratando de demanda que ostenta natureza meramente condenatória, a pretensão estará sujeita a um prazo prescricional. Logo, configurando o caso concreto hipótese de pretensão condenatória de obrigação de fazer decorrente de relação contratual, estará sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. 4. Afastada a decadência reconhecida em sentença e verificando-se não estar a lide madura para julgamento, que reclama a produção da prova pericial requerida para fins de atestar o dano, sua extensão e o nexo causal, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem. 5. Apelação conhecida, preliminar rejeitada, e, no mérito, provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPREITADA POR ADMINISTRAÇÃO. COOPERATIVA. INADIMPLEMENTO QUANTO AO PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. INCLUSÃO DOS COOPERADOS NO POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PEDIDO RECONVENCIONAL. VÍCIOS NA OBRA. PEDIDO DE REPARAÇÃO OU COMPENSAÇÃO. GARANTIA. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 618, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. AÇÃO CONDENATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA CASSADA. 1. A responsabilidade dos Cooperados para com terceiros é subsidiária, eis que, na forma do que dispõe o artigo 13 da Lei 5.764/71, que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, a responsabilidade do associado para com terceiros, como membro da sociedade, somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da cooperativa. Logo, a ausência dos cooperados no pólo passivo da demanda monitória, não configura vício de nulidade. Preliminar rejeitada. 2. O contrato de empreitada não é uma simples obrigação de fazer imposta ao empreiteiro, mas sim uma obrigação de fazer qualificada pelo resultado, em que daquele se exige aptidões técnicas, a fim de atingir um resultado, traduzido pela entrega de um produto final que atenda às legítimas expectativas do dono da obra quanto à qualidade almejada. 3.Segundo abalizada doutrina, o prazo decadencial de cento e oitenta dias previsto no parágrafo único do artigo 618 do Código Civil incide para o exercício do direito de propositura de ação constitutiva - positiva ou negativa -, de modo que, em se tratando de demanda que ostenta natureza meramente condenatória, a pretensão estará sujeita a um prazo prescricional. Logo, configurando o caso concreto hipótese de pretensão condenatória de obrigação de fazer decorrente de relação contratual, estará sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. 4. Afastada a decadência reconhecida em sentença e verificando-se não estar a lide madura para julgamento, que reclama a produção da prova pericial requerida para fins de atestar o dano, sua extensão e o nexo causal, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem. 5. Apelação conhecida, preliminar rejeitada, e, no mérito, provida.
Data do Julgamento
:
21/03/2018
Data da Publicação
:
03/04/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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