- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1084951-20140111044459APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ESPONDILITE ANQUILOSANTE. EXCLUSÃO DAS VAGAS DESTINADAS A CANDIDATOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. DECRETO 3.298/99. EXAME DO GRAU DE INCAPACIDADE DECORRENTE DA PATOLOGIA DE ACORDO COM O CASO CONCRETO. IMPRESCINDIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA. LIMITAÇÃO ENQUADRADA NO CONCEITO DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. NOMEAÇÃO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE CONDICIONAMENTO À TUTELA JURISDICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante o teor do artigo 12 da Lei Complementar nº 840/11, o edital de concurso público deve reservar vinte por cento das vagas para serem preenchidas por pessoa com deficiência, sendo certo que a norma inserta no artigo 8º da Lei Distrital nº 4.949/2012 assegura-lhe o direito de inscrição, observada a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência. 2. Na forma do artigo 3º, inciso I, do Decreto nº 3.298/1999, considera-se deficiência toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano. Por sua vez, o artigo 4º da mesma Lei considera deficiência física a alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. 3. Embora o candidato acometido de espondilite anquilosante não possa ser automaticamente qualificado como portador de deficiência física, haja vista que a provável superveniência de deficiência ou incapacidade não lhe confere essa condição no presente, o respectivo enquadramento perpassa pelo necessário exame do grau de limitação imposto à pessoa em razão da patologia. 4. Demonstrado, por meio de perícia técnica, que o candidato portador de espondilite anquilosante, possui importante limitação física, apta a qualificá-lo como pessoa portadora de deficiência, assiste-lhe o direito de concorrer às vagas destinadas a tais candidatos. 5. Conquanto não seja permitido ao Judiciário pronunciar-se acerca do mérito administrativo, ou seja, a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, cabe-lhe examiná-lo sob o prisma da legalidade, consoante garantia inserta no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 6. A alegada superação dos limites impostos ao administrador pela Lei de Responsabilidade Fiscal, sequer demonstrada na hipótese dos autos, não obsta a nomeação de candidato determinada por sentença judicial. Mutatis mutandis, o Conselho Especial desta Corte já decidiu que não é possível sobrestar os efeitos de acórdão concessivo da segurança até que o Distrito Federal reduza as despesas com pessoal para patamar inferior ao limite prudencial ou que a nomeação ocorra para mera reposição de vagas decorrentes de aposentadoria ou falecimento (Acórdão n.876455, 20150020031694MSG, Conselho Especial, DJE: 01/07/2015). 7.Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 21/03/2018
Data da Publicação : 03/04/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
Mostrar discussão