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Jurisprudência


TJDF APC - 1084959-20170710087116APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE. PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. ARTIGO 1.013, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPESAS CONDOMINIAIS PARCIALMENTE COMPROVADAS. ÔNUS PROBATÓRIO. INCLUSÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Segundo remansosa jurisprudência, o pagamento das taxas condominiais incumbe a quem efetivamente exerce os direitos e deveres de condômino, podendo ser o proprietário ou o possuidor do bem. Ademais, a Lei nº 9.514/97, que institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, prevê que na hipótese de consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, o fiduciante é responsável por todos os encargos que venham a recair sobre o imóvel, até a imissão do fiduciário na posse do imóvel. Legitimidade passiva da possuidora configurada. Sentença cassada. 2. As taxas condominiais são obrigações propter rem, ou seja, aderem à coisa, e não à pessoa. Desse modo, afigura-se legítima a cobrança de taxas condominiais em desfavor do possuidor do imóvel. 3. São devidas as despesas condominiais inadimplidas e devidamente instituídas em Assembléias, Convenção ou Regimento Condominiais, de modo que aquela meramente alegada não satisfaz os ônus probatórios impostos ao autor pelo artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 4. A obrigação condominial, por sua natureza diferida e continuativa, atrai a aplicação do disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 290 do CPC/73), de modo que a condenação deve compreender as parcelas vencidas e não pagas no curso da ação, enquanto durar a obrigação do condômino. 5.Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença cassada. Pedido inicial julgado parcialmente procedente.

Data do Julgamento : 21/03/2018
Data da Publicação : 03/04/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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