TJDF APC - 1084978-20160110805956APC
RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DISTRATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE PROCESSUAL. PRAZO DE ENTREGA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INADIMPLEMENTO DAS EMPRESAS-RÉS. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TAXA DE DECORAÇÃO. LUCROS CESSANTES. I - Conforme os fatos narrados na inicial - teoria da asserção - a ré TAO Empreendimentos Imobiliários S/A figurou como vendedora na promessa de compra e venda, na qual consta o valor da taxa de decoração interna e externa do imóvel, e a eventual ausência de responsabilidade pela restituição da quantia paga pela compradora deve ser analisada com o mérito da ação. Rejeitada a ilegitimidade passiva da ré TAO Empreendimentos Imobiliários S/A quanto ao pedido de restituição da taxa de decoração interna e externa do imóvel. II - Como se trata de relação jurídica tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, é pacífica a orientação de que todos aqueles que participam do contrato respondem solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor. Rejeitada a ilegitimidade passiva das rés JFE 2 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e João Fortes Engenharia S/A quanto à pretensão de restituição da comissão de corretagem. III - A pretensão indenizatória por lucros cessantes e de restituição de eventuais diferenças de valores pagos referentes à promessa de compra e venda, ainda que firmado distrato, é necessária, útil e adequada à compradora. Rejeitada a preliminar de ausência de interesse processual. IV - As alegadas chuvas torrenciais, greves no sistema de transporte público, carência de mão de obra qualificada no Distrito Federal e demora da Administração em expedir a carta de habite-se não caracterizam caso fortuito ou força maior, porque previsíveis. As empresas-rés, para administrarem tais fatos, dispõem do prazo de tolerância de 180 dias para a conclusão da obra. V - Diante do inadimplemento culposo das empresas-rés quanto à obrigação de entregar o imóvel, procedem os pedidos de reconhecimento da sua culpa exclusiva pela rescisão contratual, com devolução integral do valor pago, Súmula 543 do e. STJ, incluídas a comissão de corretagem e a taxa de decoração interna e externa do imóvel, e de indenização por lucros cessantes,a contar do termo final para a conclusão da obra. VI - Apelação da autora provida. Apelação da ré TAO Empreendimentos Imobiliários S/A parcialmente provida.
Ementa
RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DISTRATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE PROCESSUAL. PRAZO DE ENTREGA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INADIMPLEMENTO DAS EMPRESAS-RÉS. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TAXA DE DECORAÇÃO. LUCROS CESSANTES. I - Conforme os fatos narrados na inicial - teoria da asserção - a ré TAO Empreendimentos Imobiliários S/A figurou como vendedora na promessa de compra e venda, na qual consta o valor da taxa de decoração interna e externa do imóvel, e a eventual ausência de responsabilidade pela restituição da quantia paga pela compradora deve ser analisada com o mérito da ação. Rejeitada a ilegitimidade passiva da ré TAO Empreendimentos Imobiliários S/A quanto ao pedido de restituição da taxa de decoração interna e externa do imóvel. II - Como se trata de relação jurídica tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, é pacífica a orientação de que todos aqueles que participam do contrato respondem solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor. Rejeitada a ilegitimidade passiva das rés JFE 2 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e João Fortes Engenharia S/A quanto à pretensão de restituição da comissão de corretagem. III - A pretensão indenizatória por lucros cessantes e de restituição de eventuais diferenças de valores pagos referentes à promessa de compra e venda, ainda que firmado distrato, é necessária, útil e adequada à compradora. Rejeitada a preliminar de ausência de interesse processual. IV - As alegadas chuvas torrenciais, greves no sistema de transporte público, carência de mão de obra qualificada no Distrito Federal e demora da Administração em expedir a carta de habite-se não caracterizam caso fortuito ou força maior, porque previsíveis. As empresas-rés, para administrarem tais fatos, dispõem do prazo de tolerância de 180 dias para a conclusão da obra. V - Diante do inadimplemento culposo das empresas-rés quanto à obrigação de entregar o imóvel, procedem os pedidos de reconhecimento da sua culpa exclusiva pela rescisão contratual, com devolução integral do valor pago, Súmula 543 do e. STJ, incluídas a comissão de corretagem e a taxa de decoração interna e externa do imóvel, e de indenização por lucros cessantes,a contar do termo final para a conclusão da obra. VI - Apelação da autora provida. Apelação da ré TAO Empreendimentos Imobiliários S/A parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
21/03/2018
Data da Publicação
:
03/04/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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