TJDF APC - 1084980-20161310032439APC
REVISÃO DE CONTRATO. SEGURO-SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. ÍNDICE ABUSIVO. CUMULAÇÃO COM REAJUSTE ANUAL. ANS. I - Segundo a jurisprudência do e. STJ, são válidas as cláusulas do contrato de seguro-saúde coletivo que estabelecem reajustes aos prêmios por faixa etária desde que observados determinados parâmetros, como (i) expressa previsão no contrato; (ii) utilização de índices razoáveis, que não onerem excessivamente o consumidor, e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais. II - Na demanda, apesar de haver expressa previsão contratual, o percentual de reajuste aplicado à autora na última faixa etária (59 anos) foi excessivamente oneroso (94,49%) e acumulado com um segundo reajuste por elevação de custos no mesmo ano (17,36%). Reformada parcialmente a r. sentença para determinar o recálculo do reajuste da última faixa etária (59 anos) em conformidade com o art. 3º da RN nº 63/03 da ANSe a exclusão do segundo reajuste aplicado em 2014. III - Os demais reajustes anuais, também foram excessivos, sem qualquer demonstrativo de sinistralidade ou aumento de custos. Mantido o percentual fixado na r. sentença. IV - Apelação parcialmente provida.
Ementa
REVISÃO DE CONTRATO. SEGURO-SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. ÍNDICE ABUSIVO. CUMULAÇÃO COM REAJUSTE ANUAL. ANS. I - Segundo a jurisprudência do e. STJ, são válidas as cláusulas do contrato de seguro-saúde coletivo que estabelecem reajustes aos prêmios por faixa etária desde que observados determinados parâmetros, como (i) expressa previsão no contrato; (ii) utilização de índices razoáveis, que não onerem excessivamente o consumidor, e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais. II - Na demanda, apesar de haver expressa previsão contratual, o percentual de reajuste aplicado à autora na última faixa etária (59 anos) foi excessivamente oneroso (94,49%) e acumulado com um segundo reajuste por elevação de custos no mesmo ano (17,36%). Reformada parcialmente a r. sentença para determinar o recálculo do reajuste da última faixa etária (59 anos) em conformidade com o art. 3º da RN nº 63/03 da ANSe a exclusão do segundo reajuste aplicado em 2014. III - Os demais reajustes anuais, também foram excessivos, sem qualquer demonstrativo de sinistralidade ou aumento de custos. Mantido o percentual fixado na r. sentença. IV - Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
21/03/2018
Data da Publicação
:
03/04/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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