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Jurisprudência


TJDF APC - 1085029-20170110052306APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DEVIDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INCLUSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. INADIMPLÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. Inexiste caso fortuito ou força maior em razão da não expedição do habite-se, impedido a conclusão do empreendimento. Os eventos dessa natureza estão inseridos na seara de riscos assumidos pelas sociedades empresárias do ramo da construção civil, que são responsáveis pela regularização das unidades negociadas. Precedentes do TJDFT. 2. Na hipótese de atraso na entrega do imóvel será acolhida a tese de inandimplemento contratual da construtora, com a subsequente resolução do contrato, imputando-se à entidade a responsabilidade pelo não cumprimento da obrigação, com a devida restituição integral das parcelas efetivamente pagas pelo promitente comprador, sem qualquer retenção. Nesse caso, impõe-se a imediata restituição da integralidade das parcelas pagas pelo consumidor, incluindo o valor da comissão de corretagem, ainda que a cobrança tenha sido válida. 3. A aplicação do prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, inc. IV, do Código Civil, limita-se à pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem sob o argumento de enriquecimento sem causa da promitente vendedora. Diante da restituição em razão da resolução do contrato em virtude de seu inadimplemento contratual, inexiste prazo específico para a configuração da prescrição, devendo ser aplicado o lapso temporal de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, a contar da data do inadimplemento. 4. O exercício, pela parte, de sua legítima pretensão recursal, com a exposição dos argumentos que entende pertinentes para rebater os fundamentos da sentença, não configura o intuito alegado intuito protelatório, não sendo cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé. 5. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 14/03/2018
Data da Publicação : 03/04/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALVARO CIARLINI
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