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Jurisprudência


TJDF APC - 1085148-20160111195084APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. INÉPCIA DO APELO. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. NEGATIVA INDEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MORTE NO DECORRER DO PROCESSO. TRANSMISSIBILIDADE PARA OS HERDEIROS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não há que se falar em inépcia do recurso quando a parte combate pontualmente a decisão atacada. 2. A recusa em fornecer o tratamento mais adequado ao paciente, mesmo depois de indicação feita por profissional qualificado, configura ato ilícito. Configurado o ato ilícito, o dano moral é manifesto. 3. Em atenção aos Vetores Principiológicos da Razoabilidade e Proporcionalidade, o arbitramento a título de danos morais deve atender ao caráter compensatório e pedagógico da medida, não sendo fator apto a justificar enriquecimento sem causa do demandante ou tampouco valor inexpressivo capaz de perpetuar o comportamento negativo. 4. Exercido o direito de ação pela vítima, o teor econômico da indenização por dano moral fica caracterizado, transmitindo-se aos seus sucessores. 5. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as pessoas jurídicas, sem fins lucrativos, fazem jus ao benefício da Gratuidade de Justiça independentemente de prova. 6. Seguindo os preceitos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, o valor fixado à título de honorários advocatícios deve ser sobre o valor total da condenação. 7. Recurso do primeiro apelante (réu) conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido. Recurso dos segundos apelantes (autores) conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 22/03/2018
Data da Publicação : 02/04/2018
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : EUSTÁQUIO DE CASTRO
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