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Jurisprudência


TJDF APC - 1085246-20171610019363APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OPERADORA DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. ENCERRAMENTO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. INTERRUPÇÃO DA COBERTURA PARA BENEFICIÁRIOS EM CONDIÇÃO VULNERÁVEL. INVIABILIDADE. As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência (Resolução Normativa nº 19, Conselho de Saúde Suplementar). No caso em tela foram reconhecidos o legítimo direito da operadora de saúde de pôr fim ao contrato coletivo e o direito à manutenção da cobertura mínima oferecida no plano. Todavia, tendo em vista em exercício de ponderação entre esses mesmos direitos, optou-se por manter, considerando as circunstâncias que ilustram o caso concreto, com espeque no princípio da boa-fé objetiva, em uma de suas vertentes, a cobertura mínima à beneficiária gestante, limitada à data do seu parto, assegurando o término das obrigações do contrato quanto aos demais termos e beneficiários. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 21/03/2018
Data da Publicação : 05/04/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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