TJDF APC - 1085255-20170130026145APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO PATERNO PARA REALIZAÇÃO DE VIAGEM DE MENORES AO EXTERIOR. AUTORIZAÇÃO EXARADA APÓS ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. ABUSO DE DIREITO E NEGATIVA DE FATO INCONTROVERSO NÃO CONFIGURADOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DESCABIDA. 1. Independentemente de quem esteja com a guarda, persistem o dever e o direito de ambos os genitores de resguardarem pela segurança, saúde, educação etc. de sua prole, com o fito de promover e garantir o fiel e saudável desenvolvimento dos infantes. 2. O fato de o apelado ter expressado o seu consentimento para realização de viagem de menores ao exterior depois de angularizada a relação processual, ocasião em que se deu por satisfeito com as informações colhidas nos autos, não demonstra uma postura eivada de má-fé nem, ao menos, o aventado propósito de se contrapor a fato reputado como incontroverso. 2.1. Pelo contrário, apenas denota uma atuação cautelosa e ponderada por parte do apelado que, ao que tudo indica, sentiu-se, a partir de então, mais seguro para emitir o seu consenso, a fim de resguardar da melhor maneira que entende ser possível o bem estar de sua prole, estando, assim, apenas exercendo o seu regular direito de genitor. 3. Não constatada qualquer conduta da parte apelada apta a configurar litigância de má-fé, mormente quando se verificar que a sua postura se restringe à prática de atos inerentes ao exercício regular de seu próprio direito, é indevida a imposição da multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil de 2015 e, por conseguinte, resta descabida a condenação da parte apelada ao pagamento das despesas realizadas com a contratação de advogado por parte da apelante. 4. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO PATERNO PARA REALIZAÇÃO DE VIAGEM DE MENORES AO EXTERIOR. AUTORIZAÇÃO EXARADA APÓS ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. ABUSO DE DIREITO E NEGATIVA DE FATO INCONTROVERSO NÃO CONFIGURADOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DESCABIDA. 1. Independentemente de quem esteja com a guarda, persistem o dever e o direito de ambos os genitores de resguardarem pela segurança, saúde, educação etc. de sua prole, com o fito de promover e garantir o fiel e saudável desenvolvimento dos infantes. 2. O fato de o apelado ter expressado o seu consentimento para realização de viagem de menores ao exterior depois de angularizada a relação processual, ocasião em que se deu por satisfeito com as informações colhidas nos autos, não demonstra uma postura eivada de má-fé nem, ao menos, o aventado propósito de se contrapor a fato reputado como incontroverso. 2.1. Pelo contrário, apenas denota uma atuação cautelosa e ponderada por parte do apelado que, ao que tudo indica, sentiu-se, a partir de então, mais seguro para emitir o seu consenso, a fim de resguardar da melhor maneira que entende ser possível o bem estar de sua prole, estando, assim, apenas exercendo o seu regular direito de genitor. 3. Não constatada qualquer conduta da parte apelada apta a configurar litigância de má-fé, mormente quando se verificar que a sua postura se restringe à prática de atos inerentes ao exercício regular de seu próprio direito, é indevida a imposição da multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil de 2015 e, por conseguinte, resta descabida a condenação da parte apelada ao pagamento das despesas realizadas com a contratação de advogado por parte da apelante. 4. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
21/03/2018
Data da Publicação
:
04/04/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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