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Jurisprudência


TJDF APC - 1085274-20161110009917APC

Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA. SEGURADORA. MÚTUO. INTERMEDIAÇÃO NA FORMALIZAÇÃO DO MÚTUO FOMENTADO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CIRCULAR SUSEP 320/2006. CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA. MITIGAÇÃO. PROVA ANEXADA. PLENA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR SOBRE O CONTEÚDO DOS CONTRATOS SEGURO DE VIDA E PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO FORMALMENTE PERFEITO. IMPORTE MUTUADO E FORMA DE PAGAMENTO. PRESERVAÇÃO. CONTRATOS DE SEGURO. NECESSÁRIA À OBTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. A apelante, empresa seguradora, atuou como intermediária de empréstimo na forma da Circular SUSEP 320/2006 à apelada. Em que pese a condição de hipossuficência e vulnerabilidade da parte apelada, a mídia anexada aos autos, aliada aos demais documentos encartados no caderno processual, denotam que o dever de informação prévia, por parte do fornecedor, foi devidamente cumprido, os contratos foram assinados e encaminhados pela própria consumidora à instituição financeira, sendo certo que, se algum dado divergia do que lhe havia sido noticiado, teve oportunidade de contrariar, mas não o fez, portanto, acatou todas as condições dentro das condições que lhe foram passadas. 2. De acordo com a regulação originária da SUSEP, a seguradora somente pode celebrar contrato de assistência financeira com pessoa que ostentar a qualidade de segurada, sendo essa a condição sine qua non para a formalização do mútuo intermediado ou fomentado pela seguradora. 3. Não pode prevalecer o entendimento de invalidade de tal contrato, ante a ausência de contato verbal prévio com a consumidora, porquanto este era pressuposto necessário para a realização daquele de assistência financeira, de modo que tal avença se denota legítima, devendo permanecer hígidos todos os contratos pactuados pelas partes. 4. Apelação conhecida. DADO PROVIMENTO ao recurso da SABEMI SEGURADORA S/A para, reformar a sentença mantendo-se hígidos todos os contratos assinados pelas partes.

Data do Julgamento : 21/03/2018
Data da Publicação : 04/04/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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