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Jurisprudência


TJDF APC - 1085278-20150110273224APC

Ementa
DUPLO RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIDA. MATÉRIA ANTERIORMENTE DECIDIDA. SEGURO DE VIDA. SERVIÇO MILITAR. LESÃO NÃO INCAPACITANTE PARA ATIVIDADE MILITAR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR INTEGRAL. LAUDO ORIUNDO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. FINS AQUISIÇÃO VEÍCULO AUTOMOTOR COM INSENÇÃO FISCAL. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. LESÕES NÃO INSERIDAS NO PRIMEIRO PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO SINISTRO. 1.Não se conhece da tese quanto à prescrição, porquanto é defeso haver deliberação sobre ponto já decidido na mesma lide, à luz do art. 505/CPC. 2.O apelante/autor, por ser militar, celebrou contrato de seguro por força da atividade que exercia, restando incontroverso nos autos o fato de ter sofrido dois acidentes, pelos quais foi indenizado e, embora tenha tido seqüelas, não foi considerado incapacitado para o labor militar. 3. Uma vez submetido a exame junto à Secretaria da Receita Federal para fins de compra de veículo automotor com isenção fiscal, foi considerado impossibilitado de utilizar o pedal de embreagem. No entanto, não há que se falar em recebimento do valor referente à integralidade do montante relativo à invalidez permanente, uma vez que, o apelante/autor continuou nas fileiras militares até completar o tempo de serviço para ser reformado. A restrição apontada pelo órgão fazendário não o torna incapaz de forma retroativa para uma atividade que deixou de exercer somente quando foi reformado. 4. Faz jus o apelante/autor apenas à complementação dos valores relativos às demais lesões que não foram computadas por ocasião do pagamento da primeira indenização, nos termos referidos pela perícia médica judicial homologada pelo juiz processante. 5. Para manter o entendimento desta 3ª Turma, adoto o entendimento de que o marco inicial para a correção monetária deve ser considerado o da ocorrência do sinistro (precedentes acórdãos: 912.360, 973.846). Todavia, como no presente caso foram dois, deve-se contar a partir do último, modificando, portanto, a sentença, somente quanto a este ponto. 6. Conheço do recurso interposto por Isaac Raimundo Macena, e nego provimento. Do mesmo modo, conheço do recurso interposto por Bradesco Vida e Previdência S/A, e a ele dou parcial provimento apenas para declarar como o marco inicial para a contagem da correção monetária a data do último sinistro, nos termos das razões acima explicitadas.

Data do Julgamento : 21/03/2018
Data da Publicação : 04/04/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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