TJDF APC - 1085283-20140111737347APC
CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ATRASO DEMASIADO. À luz do que preconiza a teoria da asserção, mostra-se manifesta a legitimidade passiva da construtora quando existente pedido inicial de restituição de valores pagos a ela, ainda que por intermédio de interposta pessoa, a título de comissão de corretagem. Entendimento esse que se coaduna com o que restou decidido no Recurso Especial (repetitivo) nº 1.551.968/SP. No que tange à possibilidade de transferência do encargo atinente à comissão de corretagem, hipótese essa amparada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, no bojo do Recurso Especial Nº 1.551.951/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afetado à regra de julgamento capitulada no artigo 1.036 do novo Código de Processo Civil (de 2015), é possível concluir que essa proposição não ocorre de forma simples e automática. É preciso ponderar que o caso paradigma (REsp nº 1.551.951/SP) é claro e objetivo ao condicionar a regularidade da transferência da cobrança da comissão de corretagem ao consumidor mediante a presença de dois requisitos, ou, como ementado no próprio acórdão em questão, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. Se no caso em tela essas condições não estão preenchidas cumulativamente, não há que se aplicar o entendimento consolidado pelo colendo STJ, no sentido de que é possível repassar a obrigação pelo pagamento referente à comissão de corretagem, nos contratos de promessa de compra e venda de unidade imobiliária autônoma. A cláusula contratual penal é prevista e regulada no artigo 408 e SS. do Código Civil Brasileiro. Portanto, sua pactuação é plenamente possível. Se as partes contrataram livremente a promessa de compra e venda de imóvel em que uma das cláusulas do negócio era exatamente nesse sentido, é dizer, em que constava cláusula penal em caso de inadimplência, não há que se falar, de plano, em sua nulidade. Contudo, a despeito da discussão da legalidade (ou não) das referidas cláusulas, ainda que a iniciativa da rescisão tenha partido, de fato, do consumidor, obviamente porque a empresa deu causa ao rompimento, em razão de atraso na entrega do imóvel dela adquirido pelo recorrido, o ato ilícito conduz ao afastamento de eventual direito de retenção previsto no acordo, ainda considerando o percentual exacerbado. Precedente (Súmula nº 543, do eg. STJ). É certo que o mero atraso na entrega de imóvel adquirido na planta não gera, por si só, o dever de indenização ao adquirente. No entanto, tem-se que a compensação moral é devida em caso de a construtora civil e/ou a incorporadora incorrerem em demasiado atraso na entrega do bem, o que seguramente malfere a dignidade e a honra da adquirente. Apelações conhecidas. Preliminar rejeitada. Recurso autoral parcialmente provido; apelo das rés desprovido.
Ementa
CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ATRASO DEMASIADO. À luz do que preconiza a teoria da asserção, mostra-se manifesta a legitimidade passiva da construtora quando existente pedido inicial de restituição de valores pagos a ela, ainda que por intermédio de interposta pessoa, a título de comissão de corretagem. Entendimento esse que se coaduna com o que restou decidido no Recurso Especial (repetitivo) nº 1.551.968/SP. No que tange à possibilidade de transferência do encargo atinente à comissão de corretagem, hipótese essa amparada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, no bojo do Recurso Especial Nº 1.551.951/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afetado à regra de julgamento capitulada no artigo 1.036 do novo Código de Processo Civil (de 2015), é possível concluir que essa proposição não ocorre de forma simples e automática. É preciso ponderar que o caso paradigma (REsp nº 1.551.951/SP) é claro e objetivo ao condicionar a regularidade da transferência da cobrança da comissão de corretagem ao consumidor mediante a presença de dois requisitos, ou, como ementado no próprio acórdão em questão, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. Se no caso em tela essas condições não estão preenchidas cumulativamente, não há que se aplicar o entendimento consolidado pelo colendo STJ, no sentido de que é possível repassar a obrigação pelo pagamento referente à comissão de corretagem, nos contratos de promessa de compra e venda de unidade imobiliária autônoma. A cláusula contratual penal é prevista e regulada no artigo 408 e SS. do Código Civil Brasileiro. Portanto, sua pactuação é plenamente possível. Se as partes contrataram livremente a promessa de compra e venda de imóvel em que uma das cláusulas do negócio era exatamente nesse sentido, é dizer, em que constava cláusula penal em caso de inadimplência, não há que se falar, de plano, em sua nulidade. Contudo, a despeito da discussão da legalidade (ou não) das referidas cláusulas, ainda que a iniciativa da rescisão tenha partido, de fato, do consumidor, obviamente porque a empresa deu causa ao rompimento, em razão de atraso na entrega do imóvel dela adquirido pelo recorrido, o ato ilícito conduz ao afastamento de eventual direito de retenção previsto no acordo, ainda considerando o percentual exacerbado. Precedente (Súmula nº 543, do eg. STJ). É certo que o mero atraso na entrega de imóvel adquirido na planta não gera, por si só, o dever de indenização ao adquirente. No entanto, tem-se que a compensação moral é devida em caso de a construtora civil e/ou a incorporadora incorrerem em demasiado atraso na entrega do bem, o que seguramente malfere a dignidade e a honra da adquirente. Apelações conhecidas. Preliminar rejeitada. Recurso autoral parcialmente provido; apelo das rés desprovido.
Data do Julgamento
:
07/03/2018
Data da Publicação
:
02/04/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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