TJDF APC - 1085351-20160910122866APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO. CONTAGEM. TEMPESTIVIDADE. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. DESPESAS COM PINTURA APÓS A DEVOLUÇÃO DO BEM. RESSARCIMENTO PELA VIA EXECUTIVA. DESCABIMENTO. CLÁUSULA PENAL. EXORBITÂNCIA. REDUÇÃO EQUITATIVA. I. O prazo de quinze dias para o executado embargar a execução deve ser contado da data da juntada aos autos do mandado de citação, nos termos dos artigos 231, inciso II, e 915 do Código de Processo Civil. II. Consoante a inteligência do artigo 784, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o ressarcimento de gastos com a pintura do imóvel não está compreendido na executividade do contrato de locação. III. De acordo com o artigo 413 do Código Civil, cabe ao juiz abrandar a cláusula penal que se revelar desproporcional ou excessiva dentro do cenário contratual IV. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO. CONTAGEM. TEMPESTIVIDADE. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. DESPESAS COM PINTURA APÓS A DEVOLUÇÃO DO BEM. RESSARCIMENTO PELA VIA EXECUTIVA. DESCABIMENTO. CLÁUSULA PENAL. EXORBITÂNCIA. REDUÇÃO EQUITATIVA. I. O prazo de quinze dias para o executado embargar a execução deve ser contado da data da juntada aos autos do mandado de citação, nos termos dos artigos 231, inciso II, e 915 do Código de Processo Civil. II. Consoante a inteligência do artigo 784, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o ressarcimento de gastos com a pintura do imóvel não está compreendido na executividade do contrato de locação. III. De acordo com o artigo 413 do Código Civil, cabe ao juiz abrandar a cláusula penal que se revelar desproporcional ou excessiva dentro do cenário contratual IV. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
28/02/2018
Data da Publicação
:
03/04/2018
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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