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Jurisprudência


TJDF APC - 1085353-20150110516064APC

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CONVENÇÃO DE MONTREAL. PREVALÊNCIA QUANTO AOS DANOS MATERIAIS. ATRASO E VIOLAÇÃO DE BAGAGEM. PERDA DE BENS. COMPROVAÇÃO. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. TEMÁTICA ALHEIA À CONVENÇÃO DE MONTREAL. I. À luz do que dispõe o artigo 178, caput, da Constituição de 1988, no caso específico do transporte aéreo internacional deve prevalecer, pelo menos no que diz respeito à indenização dos danos materiais, a Convenção de Montreal. II. De acordo com os artigos 17 e 19 da Convenção de Montreal, as empresas de transporte aéreo respondem objetivamente pelos prejuízos resultantes de destruição, perda, avaria e atraso de bagagem. III. Posta a bagagem sob custódia da empresa de transporte aéreo internacional, eventual culpa ou fato de terceiro não afasta a sua responsabilidade civil por eventual destruição, perda, avaria ou atraso. IV. Provados os danos materiais decorrentes do atraso e da violação da bagagem, deve ser mantida a condenação que não transpõe a limitação contida na Convenção de Montreal: 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro. V. O contingenciamento indenizatório da Convenção de Montreal não impede a compensação de danos morais resultantes de destruição, perda, avaria ou atraso de bagagem. VI. Transtornos e angústias oriundos do atraso e da violação de bagagem, por repercutirem nos predicados da personalidades do passageiro, traduzem lesão moral passível de compensação pecuniária. VII. Deve ser mantida a condenação que compensa adequadamente o dano moral infligido e não degenera em enriquecimento injustificado do consumidor. VIII. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 28/02/2018
Data da Publicação : 03/04/2018
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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