TJDF APC - 1085366-20160111020828APC
DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (DPVAT). INTERESSE DE AGIR. QUITAÇÃO QUE NÃO DESAUTORIZA A PROPOSITURA DE DEMANDA PARA A COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL COMPLETA. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. ESCALONAMENTO PREVISTO EM LEI. I. Se o segurado reputa insuficiente o pagamento da indenização securitária, a demanda ajuizada com vistas à sua complementação revela-se necessária e adequada para a solução do conflito de interesses. II. A quitação dada pelo segurado extingue a dívida até o valor contemplado no instrumento correspondente e por isso não inibe a viabilidade jurídica do pedido de complementação. III. Em caso de invalidez permanente parcial completa, a indenização do seguro DPVAT deve ser proporcional e calculada na forma do artigo 3º, § 1º, inciso I, da Lei 6.194/1974. IV. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (DPVAT). INTERESSE DE AGIR. QUITAÇÃO QUE NÃO DESAUTORIZA A PROPOSITURA DE DEMANDA PARA A COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL COMPLETA. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. ESCALONAMENTO PREVISTO EM LEI. I. Se o segurado reputa insuficiente o pagamento da indenização securitária, a demanda ajuizada com vistas à sua complementação revela-se necessária e adequada para a solução do conflito de interesses. II. A quitação dada pelo segurado extingue a dívida até o valor contemplado no instrumento correspondente e por isso não inibe a viabilidade jurídica do pedido de complementação. III. Em caso de invalidez permanente parcial completa, a indenização do seguro DPVAT deve ser proporcional e calculada na forma do artigo 3º, § 1º, inciso I, da Lei 6.194/1974. IV. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
28/02/2018
Data da Publicação
:
03/04/2018
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Mostrar discussão