TJDF APC - 1085404-20160710162577APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTENCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NÃO PREVISTA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. CULPA DA LOCADORA NÃO CARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. MANUTENÇÃO. 1. De acordo com o artigo 13 da Lei nº 8.245/1991, A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador. 2. Evidenciado que o contrato de locação firmado pelas partes veda expressamente a ocupação do imóvel locado por terceiros e a utilização do bem para fins não previstos contratualmente, não há como ser acolhida a pretensão de rescisão contratual deduzida pela locatária, em virtude da impossibilidade do exercício de atividades não contempladas contratualmente e por pessoa jurídica não autorizada pela locadora. 3. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTENCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NÃO PREVISTA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. CULPA DA LOCADORA NÃO CARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. MANUTENÇÃO. 1. De acordo com o artigo 13 da Lei nº 8.245/1991, A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador. 2. Evidenciado que o contrato de locação firmado pelas partes veda expressamente a ocupação do imóvel locado por terceiros e a utilização do bem para fins não previstos contratualmente, não há como ser acolhida a pretensão de rescisão contratual deduzida pela locatária, em virtude da impossibilidade do exercício de atividades não contempladas contratualmente e por pessoa jurídica não autorizada pela locadora. 3. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
22/03/2018
Data da Publicação
:
02/04/2018
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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