TJDF APC - 1085406-20140110561057APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA EMPRESA RÉ NÃO CONHECIDO. AGRAVOS RETIDOS INTERPOSTOS PELO CONSÓRCIO RÉU. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇAO. MÉRITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO. EROSÃO. VÍCIO OCULTO. LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ALIENANTE. DEPRECIAÇÃO DO VALOR E LIMITAÇÃO AO DIREITO DE USO DE DETERMINADA ÁREA DO IMÓVEL. DANOS MATERIAIS. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS VENCIDAS NO DECORRER DA LIDE. FALTA DE COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 1. Mostra-se impositivo o não conhecimento do agravo retido, nos casos em que a parte apelante deixa de requerer o exame do recurso nas razões de apelo. 2. Por força da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser verificada, em tese, com base nas alegações vertidas pelo autor na inicial. 3. Verificada a existência de relação jurídica entre os autores e o consórcio réu, a discussão a respeito da responsabilidade pelos danos alegados na inicial constitui matéria atinente ao mérito da causa, circunstância que impõe a rejeição da arguição de ilegitimidade passiva ad causam. 4.Tendo sido reconhecida, por decisão judicial submetida aos efeitos da preclusão, a legitimidade ativa e passiva ad causam, não há como ser a questão novamente suscitada em grau de recurso de apelação. Inteligência do artigo 473 do CPC/1973. 5. Em demandas envolvendo relação jurídica submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor não é admitida a denunciação da lide, de modo a evitar retardamento da prestação e tutela jurisdicional. 6. Mostra-se impositiva a rejeição da prejudicial de decadência, quando verificado que a parte adquirente do imóvel promoveu o ajuizamento da demanda objetivando a rescisão do negócio jurídico, dentro do prazo previsto no artigo 445 do Código Civil, contado da data da ciência da existência do vício oculto. 7. Nos termos do inciso I do parágrafo 2º do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, a reclamação formulada pelo consumidor constitui causa suspensiva da decadência até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca. 8. Evidenciado que o processo erosivo existente no terreno adquirido pelos autores não poderia ser constatado na ocasião da celebração do contrato de compra e venda e que, apesar de estabilizada, a erosão compromete a utilização plena do imóvel, atingindo a potencialidade de seu uso e a destinação para o qual foi adquirido, impedindo a disposição livre da totalidade de seu imóvel para construções, mostra-se correta a rescisão do contrato, com a consequente restituição das partes aos status quo ante e assegurando-se o ressarcimento pelos prejuízos experimentados pelo desfazimento do negócio jurídico. 9. A indenização por danos materiais deve ficar limitada aos prejuízos financeiros efetivamente comprovados nos autos. 10. A rescisão de contrato de compra e venda de bem imóvel, em decorrência de vício oculto, por si só, não caracteriza abalo de ordem moral passível de justificar a condenação do vendedor ao pagamento de indenização por danos morais. 11. Em se tratando de rescisão contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. 12. Fixados os honorários de sucumbência no patamar mínimo previsto no § 3º do artigo 20, CPC/1973, em vigor na data da prolação da sentença, não há como ser acolhida a pretensão de redução do valor arbitrado. 13. Agravo Retido interposto pela empresa ré não conhecido. Agravos retidos interpostos pelo consórcio réu conhecidos e não providos. Apelações Cíveis conhecidas. Preliminar rejeitada. No mérito, recursos não providos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA EMPRESA RÉ NÃO CONHECIDO. AGRAVOS RETIDOS INTERPOSTOS PELO CONSÓRCIO RÉU. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇAO. MÉRITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO. EROSÃO. VÍCIO OCULTO. LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ALIENANTE. DEPRECIAÇÃO DO VALOR E LIMITAÇÃO AO DIREITO DE USO DE DETERMINADA ÁREA DO IMÓVEL. DANOS MATERIAIS. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS VENCIDAS NO DECORRER DA LIDE. FALTA DE COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 1. Mostra-se impositivo o não conhecimento do agravo retido, nos casos em que a parte apelante deixa de requerer o exame do recurso nas razões de apelo. 2. Por força da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser verificada, em tese, com base nas alegações vertidas pelo autor na inicial. 3. Verificada a existência de relação jurídica entre os autores e o consórcio réu, a discussão a respeito da responsabilidade pelos danos alegados na inicial constitui matéria atinente ao mérito da causa, circunstância que impõe a rejeição da arguição de ilegitimidade passiva ad causam. 4.Tendo sido reconhecida, por decisão judicial submetida aos efeitos da preclusão, a legitimidade ativa e passiva ad causam, não há como ser a questão novamente suscitada em grau de recurso de apelação. Inteligência do artigo 473 do CPC/1973. 5. Em demandas envolvendo relação jurídica submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor não é admitida a denunciação da lide, de modo a evitar retardamento da prestação e tutela jurisdicional. 6. Mostra-se impositiva a rejeição da prejudicial de decadência, quando verificado que a parte adquirente do imóvel promoveu o ajuizamento da demanda objetivando a rescisão do negócio jurídico, dentro do prazo previsto no artigo 445 do Código Civil, contado da data da ciência da existência do vício oculto. 7. Nos termos do inciso I do parágrafo 2º do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, a reclamação formulada pelo consumidor constitui causa suspensiva da decadência até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca. 8. Evidenciado que o processo erosivo existente no terreno adquirido pelos autores não poderia ser constatado na ocasião da celebração do contrato de compra e venda e que, apesar de estabilizada, a erosão compromete a utilização plena do imóvel, atingindo a potencialidade de seu uso e a destinação para o qual foi adquirido, impedindo a disposição livre da totalidade de seu imóvel para construções, mostra-se correta a rescisão do contrato, com a consequente restituição das partes aos status quo ante e assegurando-se o ressarcimento pelos prejuízos experimentados pelo desfazimento do negócio jurídico. 9. A indenização por danos materiais deve ficar limitada aos prejuízos financeiros efetivamente comprovados nos autos. 10. A rescisão de contrato de compra e venda de bem imóvel, em decorrência de vício oculto, por si só, não caracteriza abalo de ordem moral passível de justificar a condenação do vendedor ao pagamento de indenização por danos morais. 11. Em se tratando de rescisão contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. 12. Fixados os honorários de sucumbência no patamar mínimo previsto no § 3º do artigo 20, CPC/1973, em vigor na data da prolação da sentença, não há como ser acolhida a pretensão de redução do valor arbitrado. 13. Agravo Retido interposto pela empresa ré não conhecido. Agravos retidos interpostos pelo consórcio réu conhecidos e não providos. Apelações Cíveis conhecidas. Preliminar rejeitada. No mérito, recursos não providos.
Data do Julgamento
:
21/03/2018
Data da Publicação
:
03/04/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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