TJDF APC - 1085495-20160110655585APC
AÇÕES DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PARCERIA COMERCIAL. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE MÚTUA. EXAMES DE DETECÇÃO TOXICOLÓGICA. EMPRESAS ESTRANGEIRA E NACIONAL. PREVISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO. ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA DA REPRESENTANTE LOCAL. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DA PARCEIRA ESTRANGEIRA. EXIGÊNCIA. OBSERVÂNCIA. INOCORRÊNCIA. RESCISÃO. DENÚNCIA PELA REPRESENTADA. MOTIVAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSISTÊNCIA. ASSEGURAÇÃO DE EFICÁCIAL À ALTERAÇÃO CONTRATUAL. RESCISÃO E VEDAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA MARCA. CONSECTÁRIO DA RESCISÃO (CC, ART. 475).ATOS ILÍCITOS. INFRAÇÃO. TIPICAÇÃO DE CONDUTAS VEDADAS E PUNIDAS PELA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. SÓCIO QUOTISTA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA E EMPREGADO DE SOCIEDADE CONCORRENTE. CONCOMITÂNCIA. ACESSO A DOCUMENTOS CONFIDENCIAIS E CAPTAÇÃO DE CLIENTELA DA ANTIGA PARCEIRA COMERCIAL DAS EMPRESAS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. CARACTERIZAÇÃO. PROVA. INEXISTÊNCIA. ATOS ILÍCITOS. INOCORRÊNCIA. DEVER REPARATÓRIO. ELISÃO. PRESSUPOSTOS NÃO APERFEIÇOADOS (CC, ARTS. 186 E 927). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL (CC, ART. 206, §3º, INCISO V). TERMO A QUO. DATA DA CIÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA (CC, ART. 189). APELAÇÃO. PRAZO RECURSAL. OBSERVÂNCIA. TEMPESTIVIDADE. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE SATISFEITO. SENTENÇA ÚNICA. RESOLUÇÃO DE AÇÕES CONEXAS. LITISCONSORTES PASSIVOS ASSISTIDOS POR DIFERENTES PROCURADORES. PRAZO EM DOBRO. OBSERVÂNCIA. PRELIMINAR E PREJUDICIAL REJEITADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. INVERSÃO E MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 1º, 2º e 11). 1. Aperfeiçoada a disponibilização do provimento judicial no órgão oficial, reputa-se como efetivada a publicação no primeiro dia útil seguinte à disponibilização, iniciando-se a fluição do prazo recursal - contado em dias úteis, segundo a nova regulação processual - no primeiro dia útil posterior à publicação, determinando que, observados esses parâmetros e a fórmula de contagem do prazo, resta viabilizado seu conhecimento por atender o pressuposto objetivo de admissibilidade concernente à tempestividade (Lei nº 11.419/06, art. 4º, §§ 3º e 4º, e arts. 219, 224, 229 e 231 do NCPC). 2. Resolvidas ações conexas de modo simultâneo e via de provimento sentencial único, subsistindo litisconsortes patrocinados por procuradores diversos e tendo sido ambos afetados pelo decidido, deflagrando o interesse recursal, o prazo recursal deve ser computado na forma dobrada, consoante orienta o artigo 229 do estatuto processual, pois inviável sua contagem na forma simples por fluir de forma concomitante em ambas as lides resolvidas simultaneamente, independentemente de o interesse de recorrer dum litisconsorte emergir da resolução duma das ações. 3. O prazo prescricional incidente sobre a pretensão de indenização de danos provenientes de descumprimento contratual e atos de concorrência desleal, encartando pretensão de reparação civil, é de 03 (anos), por se emoldurar no alcance da regra inserta no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, cujo termo inicial, em subserviência ao princípio da actio nata assimilado pelo legislador civil (CC, art. 189), é a data em que a reputada lesada tem ciência dos fatos lesivos dos quais germinaram o dano que teria experimentado e cuja composição almeja, pois somente nesse momento é que tem conhecimento da violação do direito que invoca, deflagrando a pretensão indenizatória. 4. Entabulado contrato de parceria com cláusula de exclusividade mútua, que, de molde a ser preservada as técnicas desenvolvidas pela representada na realização dos exames toxicológicos que desenvolvera, estabelecera que eventual alteração na composição societária da sociedade nacional parceira deveria ser participada e previamente assentida pela empresa estrangeira representada, a subsistência de alteração na composição societária levada a efeito à margem dessas condições encerra inadimplemento contratual, legitimando a representada a denunciar o contrato com lastro na infringência havida. 5. Qualificado o descumprimento do contratado, implicando ofensa ao convencionado na conformidade da autonomia de vontade assegurada às contratantes, à parceria negocial afetada pelo descumprimento assiste o direito de promover a rescisão do negócio, com as implicações inerentes à inadimplência havida, notadamente a coibição do uso da marca que ostenta pela antiga parceira negocial (CC, art. 475). 6. Conquanto inexista na legislação definição pautando a concorrência desleal, sua qualificação demanda apreciação de fato atinada ao caso concreto tendo como premissasa aferição da subsistência de afronta aos conceitos abertos de lealdade, bons costumes, usos e costumes honestos no comércio, e, demais disso, a prática ilícita deve estar compreendida dentro do conceito de criminalidade econômica e relacionada à proteção do próprio mercado econômico, e não à proteção individual da sociedade empresária. 7. A ordem econômica resguardada pelo legislador constituinte, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa tendo por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, tem como um dos princípios norteadores a livre concorrência (CF, art. 170, IV), que, a seu turno, é pautada pelos postulados pela repugnam a concorrência desleal, que, a seu turno, jamais pode ser manejada como forma de elisão daquela enunciação por consubstanciar viga de sustentação do regime econômico adotado no país. 8. Conquanto não consoante os postulados éticos e morais que devem governar as ações e práticas societárias e a atuação no mercado, inviável se qualificar como concorrência desleal, de molde a irradiar a qualificação de ilícito e a conseqüente obrigação indenizatória, o fato de o sócio da parceria comercial laborar em empresa concorrente e volvida à exploração do mesmo objeto social se não evidenciada a ocorrência de infração à legislação que pauta e protege a propriedade industrial ou os direitos imateriais ou, quiçá, a demonstrada utilização de informações privilegiadas com o escopo de desvio e captação de clientela. 9. Consoante a cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório, à parte autora está afetado o encargo de lastrear o direito que invoca de lastro probatório, emergindo dessa regulação que, conquanto imprecada a prática de concorrência desleal, a inexistência de comprovação dos fatos que encerrariam a conduta ilícita, deixando o direito invocado desguarnecido, determina a rejeição do pedido indenizatório derivado da imprecação, inclusive porque não pode emergir de ilações não revestidas de suporte concretamente evidenciado (CPC, art. 373, I). 10. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, implicando que, inexistente o fato que, ofendendo a ordem jurídica, encerraria ato ilícito e deflagraria a obrigação indenizatória, não se aperfeiçoa o silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória diante da ausência de nexo causal enlaçando a lesão a fato imputável ao agente reputado protagonista do ilícito (CC, arts. 186 e 927). 11. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão indenizatória, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 373, inciso I, do novel estatuto processual. 12. As alegações agitadas pela parte com a finalidade de subsidiar o inconformismo que manifestara na conformidade da moldura de fato descortinada não implicam alteração da verdade nem conduta caracterizadora de litigância de má-fé, encerrando simples exercício dialético em face do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé, ainda que o pedido formulado seja ao final refutado. 13. Sob a égide do novo estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas alinhadas destinadas a viabilizar apreciação equitativa dos serviços desenvolvidos pelo advogado, salvo se o valor da causa for inestimável, irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa (CPC, art. 85, §§ 2º). 14. Editada a sentença e aviado os apelos sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento do apelo da parte originalmente sucumbente implica a inversão dos honorários fixados na sentença e, no complemento, a fixação de honorários recursais em favor da parte que se sagrara exitosa, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, ressalvado que a majoração deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte vencedora e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 15. Apelações principais e adesiva conhecidas. Preliminar e prejudicial de mérito rejeitadas. Provida parcialmente a apelação da autora e desprovida a da ré no bojo do processo nº 2016.01.1.038.091-3. Apelação da ré provida e apelação da autora desprovida no bojo do processo nº 2016.01.1.065558-8. Sentença parcialmente reformada. Unânime.
Ementa
AÇÕES DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PARCERIA COMERCIAL. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE MÚTUA. EXAMES DE DETECÇÃO TOXICOLÓGICA. EMPRESAS ESTRANGEIRA E NACIONAL. PREVISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO. ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA DA REPRESENTANTE LOCAL. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DA PARCEIRA ESTRANGEIRA. EXIGÊNCIA. OBSERVÂNCIA. INOCORRÊNCIA. RESCISÃO. DENÚNCIA PELA REPRESENTADA. MOTIVAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSISTÊNCIA. ASSEGURAÇÃO DE EFICÁCIAL À ALTERAÇÃO CONTRATUAL. RESCISÃO E VEDAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA MARCA. CONSECTÁRIO DA RESCISÃO (CC, ART. 475).ATOS ILÍCITOS. INFRAÇÃO. TIPICAÇÃO DE CONDUTAS VEDADAS E PUNIDAS PELA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. SÓCIO QUOTISTA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA E EMPREGADO DE SOCIEDADE CONCORRENTE. CONCOMITÂNCIA. ACESSO A DOCUMENTOS CONFIDENCIAIS E CAPTAÇÃO DE CLIENTELA DA ANTIGA PARCEIRA COMERCIAL DAS EMPRESAS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. CARACTERIZAÇÃO. PROVA. INEXISTÊNCIA. ATOS ILÍCITOS. INOCORRÊNCIA. DEVER REPARATÓRIO. ELISÃO. PRESSUPOSTOS NÃO APERFEIÇOADOS (CC, ARTS. 186 E 927). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL (CC, ART. 206, §3º, INCISO V). TERMO A QUO. DATA DA CIÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA (CC, ART. 189). APELAÇÃO. PRAZO RECURSAL. OBSERVÂNCIA. TEMPESTIVIDADE. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE SATISFEITO. SENTENÇA ÚNICA. RESOLUÇÃO DE AÇÕES CONEXAS. LITISCONSORTES PASSIVOS ASSISTIDOS POR DIFERENTES PROCURADORES. PRAZO EM DOBRO. OBSERVÂNCIA. PRELIMINAR E PREJUDICIAL REJEITADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. INVERSÃO E MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 1º, 2º e 11). 1. Aperfeiçoada a disponibilização do provimento judicial no órgão oficial, reputa-se como efetivada a publicação no primeiro dia útil seguinte à disponibilização, iniciando-se a fluição do prazo recursal - contado em dias úteis, segundo a nova regulação processual - no primeiro dia útil posterior à publicação, determinando que, observados esses parâmetros e a fórmula de contagem do prazo, resta viabilizado seu conhecimento por atender o pressuposto objetivo de admissibilidade concernente à tempestividade (Lei nº 11.419/06, art. 4º, §§ 3º e 4º, e arts. 219, 224, 229 e 231 do NCPC). 2. Resolvidas ações conexas de modo simultâneo e via de provimento sentencial único, subsistindo litisconsortes patrocinados por procuradores diversos e tendo sido ambos afetados pelo decidido, deflagrando o interesse recursal, o prazo recursal deve ser computado na forma dobrada, consoante orienta o artigo 229 do estatuto processual, pois inviável sua contagem na forma simples por fluir de forma concomitante em ambas as lides resolvidas simultaneamente, independentemente de o interesse de recorrer dum litisconsorte emergir da resolução duma das ações. 3. O prazo prescricional incidente sobre a pretensão de indenização de danos provenientes de descumprimento contratual e atos de concorrência desleal, encartando pretensão de reparação civil, é de 03 (anos), por se emoldurar no alcance da regra inserta no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, cujo termo inicial, em subserviência ao princípio da actio nata assimilado pelo legislador civil (CC, art. 189), é a data em que a reputada lesada tem ciência dos fatos lesivos dos quais germinaram o dano que teria experimentado e cuja composição almeja, pois somente nesse momento é que tem conhecimento da violação do direito que invoca, deflagrando a pretensão indenizatória. 4. Entabulado contrato de parceria com cláusula de exclusividade mútua, que, de molde a ser preservada as técnicas desenvolvidas pela representada na realização dos exames toxicológicos que desenvolvera, estabelecera que eventual alteração na composição societária da sociedade nacional parceira deveria ser participada e previamente assentida pela empresa estrangeira representada, a subsistência de alteração na composição societária levada a efeito à margem dessas condições encerra inadimplemento contratual, legitimando a representada a denunciar o contrato com lastro na infringência havida. 5. Qualificado o descumprimento do contratado, implicando ofensa ao convencionado na conformidade da autonomia de vontade assegurada às contratantes, à parceria negocial afetada pelo descumprimento assiste o direito de promover a rescisão do negócio, com as implicações inerentes à inadimplência havida, notadamente a coibição do uso da marca que ostenta pela antiga parceira negocial (CC, art. 475). 6. Conquanto inexista na legislação definição pautando a concorrência desleal, sua qualificação demanda apreciação de fato atinada ao caso concreto tendo como premissasa aferição da subsistência de afronta aos conceitos abertos de lealdade, bons costumes, usos e costumes honestos no comércio, e, demais disso, a prática ilícita deve estar compreendida dentro do conceito de criminalidade econômica e relacionada à proteção do próprio mercado econômico, e não à proteção individual da sociedade empresária. 7. A ordem econômica resguardada pelo legislador constituinte, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa tendo por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, tem como um dos princípios norteadores a livre concorrência (CF, art. 170, IV), que, a seu turno, é pautada pelos postulados pela repugnam a concorrência desleal, que, a seu turno, jamais pode ser manejada como forma de elisão daquela enunciação por consubstanciar viga de sustentação do regime econômico adotado no país. 8. Conquanto não consoante os postulados éticos e morais que devem governar as ações e práticas societárias e a atuação no mercado, inviável se qualificar como concorrência desleal, de molde a irradiar a qualificação de ilícito e a conseqüente obrigação indenizatória, o fato de o sócio da parceria comercial laborar em empresa concorrente e volvida à exploração do mesmo objeto social se não evidenciada a ocorrência de infração à legislação que pauta e protege a propriedade industrial ou os direitos imateriais ou, quiçá, a demonstrada utilização de informações privilegiadas com o escopo de desvio e captação de clientela. 9. Consoante a cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório, à parte autora está afetado o encargo de lastrear o direito que invoca de lastro probatório, emergindo dessa regulação que, conquanto imprecada a prática de concorrência desleal, a inexistência de comprovação dos fatos que encerrariam a conduta ilícita, deixando o direito invocado desguarnecido, determina a rejeição do pedido indenizatório derivado da imprecação, inclusive porque não pode emergir de ilações não revestidas de suporte concretamente evidenciado (CPC, art. 373, I). 10. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, implicando que, inexistente o fato que, ofendendo a ordem jurídica, encerraria ato ilícito e deflagraria a obrigação indenizatória, não se aperfeiçoa o silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória diante da ausência de nexo causal enlaçando a lesão a fato imputável ao agente reputado protagonista do ilícito (CC, arts. 186 e 927). 11. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão indenizatória, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 373, inciso I, do novel estatuto processual. 12. As alegações agitadas pela parte com a finalidade de subsidiar o inconformismo que manifestara na conformidade da moldura de fato descortinada não implicam alteração da verdade nem conduta caracterizadora de litigância de má-fé, encerrando simples exercício dialético em face do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé, ainda que o pedido formulado seja ao final refutado. 13. Sob a égide do novo estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas alinhadas destinadas a viabilizar apreciação equitativa dos serviços desenvolvidos pelo advogado, salvo se o valor da causa for inestimável, irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa (CPC, art. 85, §§ 2º). 14. Editada a sentença e aviado os apelos sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento do apelo da parte originalmente sucumbente implica a inversão dos honorários fixados na sentença e, no complemento, a fixação de honorários recursais em favor da parte que se sagrara exitosa, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, ressalvado que a majoração deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte vencedora e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 15. Apelações principais e adesiva conhecidas. Preliminar e prejudicial de mérito rejeitadas. Provida parcialmente a apelação da autora e desprovida a da ré no bojo do processo nº 2016.01.1.038.091-3. Apelação da ré provida e apelação da autora desprovida no bojo do processo nº 2016.01.1.065558-8. Sentença parcialmente reformada. Unânime.
Data do Julgamento
:
21/03/2018
Data da Publicação
:
04/04/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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