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Jurisprudência


TJDF APC - 1085512-20160610157764APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONSÓRCIO. CONSORCIADO CONTEMPLADO. CARTA DE CRÉDITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIBERAÇÃO AUTOMÁTICA DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. CAPACIDADE FINANCEIRA DO CONTEMPLADO. RENDIMENTOS SUPERIORES AO VALOR CORRESPONDENTE AO TRIPLO DA COTA MENSAL. COMPROVAÇÃO. GARANTIA SUPLEMENTAR ALÉM DA RESERVA DO BEM A SER ADQUIRIDO. PREVISÃO CONTRATUAL RESPALDADA EM PREVISÃO LEGAL (LEI Nº 11.795/08, ART. 14 E §§). ABUSIVIDADE. ELISÃO DA PREVISÃO LEGISLATIVA. AFIRMAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE IMPLÍCITA. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO. NEGATIVA DE CONCESSÃO POR FALTA DE REALIZAÇÃO DA CONDIÇÃO. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. SENTENÇA.JULGAMENTO CITRA PETITA. QUALIFICAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. INTEGRAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO ANEXO À APELAÇÃO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. SANEAMENTO DA OMISSÃO SEM NECESSIDADE DE INVALIDAÇÃO DO JULGADO OMISSO (CPC, ART. 1.013, §3º, III). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 1º, 2º e 11. 1. Estabelecida a causa posta em juízo, deve ser elucidada na sua inteireza como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição e do monopólio de realização do direito material e resolução das lides conferido ao Judiciário, incorrendo em julgamento citra petita, deixando pendente de resolver pretensão formulada, a sentença que, desprezando o litígio estabilizado na moldura das alegações e pretensões formuladas, deixa de resolver pedido aduzido pela parte autora na conformidade da argumentação desenvolvida e conferir-lhe os contornos que devem pautar sua elucidação. 2. Sob a moldura do novo estatuto processual, a omissão da sentença na resolução de um ou mais pedidos, conquanto enseje sua qualificação como julgado citra petita, legitima que o tribunal, face ao efeito devolutivo amplo agregado ao recurso de apelação e de molde a privilegiar a celeridade e efetividade processuais, integre o julgado singular e aprecie a pretensão não examinada sem a necessidade de sua prévia anulação e devolução aos autos ao juízo a quo para edição de novo édito, consoante o regramento inserto com pragmatismo no artigo 1.013, § 3º, III, do CPC. 3. As atividades consorciais não estão destinadas a fomentar capital de giro ou à capitalização da sociedade comercial autorizada a explorá-las, mas, isso sim, a possibilitarem a aquisição de bens duráveis nas condições estabelecidas na forma da regulamentação correspondente, estando debitado aos próprios consorciados o encargo de fomentarem o alcance dos objetivos almejados com o grupo ao qual aderiram, atuando a administradora como mera gestora e depositária dos capitais despendidos, ensejando que, diante da natureza que ostentam, sejam sujeitadas a regulação normativa específica. 4. A cláusula contratual que, emergindo de autorização normativa vigorante, condiciona a liberação de crédito ao consorciado contemplado à comprovação de sua capacidade financeira, traduzida no recebimento de remuneração mensal igual ou superior a 3 (três) vezes o valor da parcela, reveste-se de legitimidade e conformidade com a natureza da atividade consorcial, porquanto autoriza o legislador especial que na liberação do crédito, além de o bem a ser adquirido ficar afetado com cláusula de reserva de domínio em favor da administradora, a administradora exija garantia suplementar como forma justamente de garantir a higidez e viabilidade econômica-financeira do grupo (Lei nº 11.795/08, art. 14 e §§). 5. Guardando a disposição contratual conformidade com a legislação específica que pauta a matéria, não se afigura consoante o sistema que seja reputada abusiva, portanto ineficaz, por encerrar a relação de direito material estabelecida entre consorciado e administradora relação de consumo, posto que, na interpretação e materialização do sistema, inviável que a legislação de consumo seja içada como lastro até mesmo para impactar regulação legal vigorante, legitimando sua desconsideração, pois implica essa exegese, além de subversão do sistema normativo, desconsideração de regramento vigorante de idêntico patamar hierárquico, traduzindo afirmação de desconformidade à margem do procedimento estabelecido. 6. Caracterizando-se a negativa da liberação da carta de crédito por parte da administradora de consórcio ante a ausência de comprovação da capacidade financeira do consorciado contemplado de arcar com o pagamento das cotas mensais exercício regular de direito, o ato reveste-se de legitimidade, elidindo sua qualificação como ilícito e fato gerador de dano moral afetando o consumidor, obstando a qualificação do silogismo legalmente exigido para que a obrigação de indenização resplandeça, à medida em que, infirmada a ilicitude, resta desqualificada a gênese da obrigação civil, pois está plasmada na ocorrência de ato reputado ilícito (CC, arts. 186 e 188, I). 7. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão indenizatória fulcrada na subsistência de dano moral ante a inexistência de ato ilícito, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido compensatório formulado pelo consumidor. 8. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar de sentença citra petita acolhida de ofício. Omissão saneada. Honorários advocatícios majorados. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942 do CPC, com quórum qualificado.

Data do Julgamento : 21/03/2018
Data da Publicação : 04/04/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
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