TJDF APC - 1085513-20160310113488APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À BENEFICIÁRIA. OCORRÊNCIA. PORTABILIDADE PARA PLANO INDIVIDUAL. OFERECIMENTO. DENÚNCIA REGULAR. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, INFORMAÇÃO E COOPERAÇÃO. OPERADORA E ADMINISTRADORA. OBSERVÂNCIA DOS DEVERES CONTRATUAIS ANEXOS. OPÇÃO PELA CONTRATAÇÃO DE OUTRO PLANO. DIREITO DA BENEFICIÁRIA. ASSEGURAMENTO. RESILIÇÃO MANIFESTADA PELA OPERADORA E COMUNICADA PELA ADMINISTRADORA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DENÚNCIA LEGÍTIMA E EFICAZ. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. GÊNESE. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DUM DIREITO NÃO ENCERRA ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao contrato de plano de saúde de natureza coletiva é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque as coberturas contratadas continuam destinadas às pessoas físicas alcançadas pelas coberturas convencionadas, resultando que, figurando a beneficiária como contratante imediata, inclusive porque participa pessoalmente do custeio das coberturas, e como destinatária final das coberturas oferecidas, e enlaçando a operadora e administradora como fomentadoras dos serviços de plano de saúde, o liame havido inscreve-se na dicção dos artigos 2º e 3º do CDC, emoldurando-se como relação de consumo e sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor. 2. O artigo 1º daResolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU assegura que, em caso de rescisão contratual do plano de saúde de natureza coletiva, os beneficiários têm direito à migração para plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar mantido pela mesma operadora, subsistindo até mesmo a possibilidade de migração de parte, ou de todo o grupo coletivo para outra operadora de saúde, sendo-lhes assegurado, outrossim, o direito de serem informados previamente sobre a supressão do benefício em razão da rescisão/cancelamento do plano de forma a serem viabilizadas as medidas necessárias ao resguardo da cobertura securitária, devendo essa regulação ser interpretada em conformidade com sua destinação e com os princípios informativos que permeiam as relações de consumo. 3. Conquanto se trate de contrato coletivo de plano de assistência à saúde, sobeja incólume a obrigação de notificação do beneficiário direto das coberturas acerca da rescisão/cancelamento do plano como meio de materialização dos deveres anexos inerentes ao contrato, notadamente os direitos afetos à informação adequada, da cooperação e da proteção encartados pelo legislador de consumo - CDC, art. 6º, II - e à boa-fé contratual, tornando legítima a suspensão das coberturas convencionadas em caso de adoção da medida, inclusive porque indispensável para que o consumidor opte pela migração/portabilidade para plano diverso sem que fique descoberto (Resolução CONSU nº 19/99, arts. 1º e 2º). 4. Positivado que a consumidora fora comunicada acerca do encerramento do plano de saúde coletivo contratado, restando ciente da denúncia unilateral do contrato, e, outrossim, que lhe fora oportunizada migração para plano individual ou familiar compatível fomentado por outra operadora, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, ante a emissão de Declaração de Portabilidade firmada pela administradora com a qual contratara, ficando patente que a rescisão operada fora legítima e observara a legislação pertinente, não se afigura possível cominar à operadora a obrigação de preservar as coberturas anteriormente ajustadas. 5. Evidenciado que o contrato de plano de saúde fora encerrado em compasso com as balizas regulamentares, inexistindo, portanto, qualquer ato ilícito passível de irradiar a responsabilidade civil, resta obstado, de forma indelével, o implemento do silogismo delineado pelo artigo 186 do Código Civil para o reconhecimento da responsabilidade civil e correlato deferimento de compensação pecuniária proveniente de dano moral germinado da denúncia, porquanto o ato praticado no exercício regular dum direito não encerra ato ilícito, rompendo a cadeia de formação da obrigação indenizatória (CC, art. 188, I). 6. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 373, inciso I, do NCPC. 7. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942 do CPC.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À BENEFICIÁRIA. OCORRÊNCIA. PORTABILIDADE PARA PLANO INDIVIDUAL. OFERECIMENTO. DENÚNCIA REGULAR. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, INFORMAÇÃO E COOPERAÇÃO. OPERADORA E ADMINISTRADORA. OBSERVÂNCIA DOS DEVERES CONTRATUAIS ANEXOS. OPÇÃO PELA CONTRATAÇÃO DE OUTRO PLANO. DIREITO DA BENEFICIÁRIA. ASSEGURAMENTO. RESILIÇÃO MANIFESTADA PELA OPERADORA E COMUNICADA PELA ADMINISTRADORA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DENÚNCIA LEGÍTIMA E EFICAZ. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. GÊNESE. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DUM DIREITO NÃO ENCERRA ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao contrato de plano de saúde de natureza coletiva é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque as coberturas contratadas continuam destinadas às pessoas físicas alcançadas pelas coberturas convencionadas, resultando que, figurando a beneficiária como contratante imediata, inclusive porque participa pessoalmente do custeio das coberturas, e como destinatária final das coberturas oferecidas, e enlaçando a operadora e administradora como fomentadoras dos serviços de plano de saúde, o liame havido inscreve-se na dicção dos artigos 2º e 3º do CDC, emoldurando-se como relação de consumo e sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor. 2. O artigo 1º daResolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU assegura que, em caso de rescisão contratual do plano de saúde de natureza coletiva, os beneficiários têm direito à migração para plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar mantido pela mesma operadora, subsistindo até mesmo a possibilidade de migração de parte, ou de todo o grupo coletivo para outra operadora de saúde, sendo-lhes assegurado, outrossim, o direito de serem informados previamente sobre a supressão do benefício em razão da rescisão/cancelamento do plano de forma a serem viabilizadas as medidas necessárias ao resguardo da cobertura securitária, devendo essa regulação ser interpretada em conformidade com sua destinação e com os princípios informativos que permeiam as relações de consumo. 3. Conquanto se trate de contrato coletivo de plano de assistência à saúde, sobeja incólume a obrigação de notificação do beneficiário direto das coberturas acerca da rescisão/cancelamento do plano como meio de materialização dos deveres anexos inerentes ao contrato, notadamente os direitos afetos à informação adequada, da cooperação e da proteção encartados pelo legislador de consumo - CDC, art. 6º, II - e à boa-fé contratual, tornando legítima a suspensão das coberturas convencionadas em caso de adoção da medida, inclusive porque indispensável para que o consumidor opte pela migração/portabilidade para plano diverso sem que fique descoberto (Resolução CONSU nº 19/99, arts. 1º e 2º). 4. Positivado que a consumidora fora comunicada acerca do encerramento do plano de saúde coletivo contratado, restando ciente da denúncia unilateral do contrato, e, outrossim, que lhe fora oportunizada migração para plano individual ou familiar compatível fomentado por outra operadora, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, ante a emissão de Declaração de Portabilidade firmada pela administradora com a qual contratara, ficando patente que a rescisão operada fora legítima e observara a legislação pertinente, não se afigura possível cominar à operadora a obrigação de preservar as coberturas anteriormente ajustadas. 5. Evidenciado que o contrato de plano de saúde fora encerrado em compasso com as balizas regulamentares, inexistindo, portanto, qualquer ato ilícito passível de irradiar a responsabilidade civil, resta obstado, de forma indelével, o implemento do silogismo delineado pelo artigo 186 do Código Civil para o reconhecimento da responsabilidade civil e correlato deferimento de compensação pecuniária proveniente de dano moral germinado da denúncia, porquanto o ato praticado no exercício regular dum direito não encerra ato ilícito, rompendo a cadeia de formação da obrigação indenizatória (CC, art. 188, I). 6. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 373, inciso I, do NCPC. 7. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942 do CPC.
Data do Julgamento
:
21/03/2018
Data da Publicação
:
04/04/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
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