TJDF APC - 1085514-20120110777019APC
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE OCUPAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA. BENEFICIÁRIA DE IMÓVEL INSERIDO NO PROGRAMA DE PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO INTEGRADO E SUSTENTÁVEL DO DISTRITO FEDERAL - PRÓ-DF II. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. ACORDO. CELEBRAÇÃO NO TRÂNSITO PROCESSUAL. INADIMPLÊNCIA REPRISADA. ALEGAÇÃO DE INSUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. REPULSA PELO SISTEMA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS ORIGINÁRIAS DAS TAXAS DE OCUPAÇÃO. PRESSUPOSTOS. AUSÊNCIA (LEIS DISTRITAIS Nº 3.200/03, ART. 4º, § 6º; E 3.266/03, ART. 4º, §§ 4º, 5º E 6º). MORA QUALIFICADA. OBRIGAÇÃO. EXIGIBILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. LEGITIMIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DA OBRIGADA E GARANTES EM CADASTRO DE DEVEDORES. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DE DIREITO. ATO ILÍCITO INEXISTENTE (CC, ART. 188, I). FIADORES. LEGITIMIDADE. ACORDO ADMINISTRATIVO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO. NOVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA GARANTIA FIDEJUSSÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 1º, 2º e 11). 1. Simples acordo de parcelamento do débito contratual, encerrando mera moratória e dilatação do prazo para adimplemento, não implicando substituição, agravamento ou alteração da obrigação original nem afetando as posições ativa e passiva da relação negocial, não traduza novação, permanecendo hígidas, válidas e eficazes as obrigações e o contrato originalmente concertando, não irradiando, portanto, nenhum efeito elisivo sobre o pacto acessório de fiança compreendido pelo negócio originalmente concertado defronte a nova inadimplência da obrigada principal quanto à forma de pagamento acordada. 2. Aferido que a relação jurídico-contratual materializada pela administração em sede de contrato de concessão de direito real de uso de imóvel restara descumprida pela particular aquinhoada com concessão de direito real de uso e incentivos destinados a incrementar suas atividades empresariais, porquanto descumprira a obrigação de pagamento da taxa mensal de ocupação que lhe fora debitada, a inadimplência, diante da natureza comutativa e bilateral do contrato, implicando descumprimento da obrigação primária do negócio, obsta que reclame e obtenha da concedente a suspensão ou a inexigibilidade da cobrança do que restara convencionado. 3. O direito assegurado à concessionária de direito real de uso de imóvel de sobrestar o pagamento das taxas de ocupação mensal durante o período em que encontrar-se impedida de iniciar ou dar continuidade à implantação do projeto por motivos decorrentes de ausência de infra-estrutura mínima necessária, por restrições ambientais relativamente à área ou por outros motivos causados por terceiros, inclusive entes públicos, está condicionada a pressupostos legalmente ordenados, e, ademais, não implica a isenção de pagamento das aludidas parcelas contratuais, porquanto, ultrapassada a causa que ensejara o sobrestamento, os prazos contratuais serão retomados, dando-se prosseguimento ao ajustado, computados os pagamentos realizados (Lei Distritais nº 3.200/03, art. 4º, § 6º; e 3.266/03, art. 4º, §§ 4º, 5º E 6º). 4. Encerra comportamento contraditório, que não é tolerado pelo direito por implicar violação à boa-fé objetiva, à confiança e à lealdade esperadas dos contratantes, que se traduz no brocardo nemo potest venire contra factum proprium, a posição da contratante que, após reconhecer a obrigação, assentindo com o parcelamento que lhe fora assegurado como forma de regularizar sua mora e firmando termo negocial com esse objeto, formula defesa questionando justamente a obrigação que havia reconhecido, demandando sua alforria, não com lastro na quitação, mas em alegações que restaram suplantadas e que, ademais, não encontram respaldo legal nem contratual. 5. Aperfeiçoada a inadimplência da concessionária e dos fiadores quanto ao pagamento das parcelas provenientes do contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público que a beneficiara, as cobranças que lhes são endereçadas pela concedente e a anotação restritiva de crédito promovida com lastro nas obrigações inadimplidas traduzem simples e puro exercício regular do direito que a assiste de valer-se dos instrumentos legalmente pautados para o recebimento do que lhe é devido, que compreende inclusive a inserção do nome dos inadimplentes em cadastro de inadimplentes como instrumento de coerção e medida profilática volvida à proteção do mercado, não podendo os atos assim realizados serem qualificados como ilícitos e fatos geradores da responsabilidade civil (CC, art. 188, I). 6. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão indenizatória fulcrada na subsistência de dano moral ante a inexistência de ato ilícito, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido compensatório formulado pelos contratantes cujos nomes foram inscritos em cadastro de inadimplentes com lastro no débito que não adimpliram. 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942, § 1º, do CPC.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE OCUPAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA. BENEFICIÁRIA DE IMÓVEL INSERIDO NO PROGRAMA DE PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO INTEGRADO E SUSTENTÁVEL DO DISTRITO FEDERAL - PRÓ-DF II. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. ACORDO. CELEBRAÇÃO NO TRÂNSITO PROCESSUAL. INADIMPLÊNCIA REPRISADA. ALEGAÇÃO DE INSUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. REPULSA PELO SISTEMA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS ORIGINÁRIAS DAS TAXAS DE OCUPAÇÃO. PRESSUPOSTOS. AUSÊNCIA (LEIS DISTRITAIS Nº 3.200/03, ART. 4º, § 6º; E 3.266/03, ART. 4º, §§ 4º, 5º E 6º). MORA QUALIFICADA. OBRIGAÇÃO. EXIGIBILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. LEGITIMIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DA OBRIGADA E GARANTES EM CADASTRO DE DEVEDORES. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DE DIREITO. ATO ILÍCITO INEXISTENTE (CC, ART. 188, I). FIADORES. LEGITIMIDADE. ACORDO ADMINISTRATIVO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO. NOVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA GARANTIA FIDEJUSSÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 1º, 2º e 11). 1. Simples acordo de parcelamento do débito contratual, encerrando mera moratória e dilatação do prazo para adimplemento, não implicando substituição, agravamento ou alteração da obrigação original nem afetando as posições ativa e passiva da relação negocial, não traduza novação, permanecendo hígidas, válidas e eficazes as obrigações e o contrato originalmente concertando, não irradiando, portanto, nenhum efeito elisivo sobre o pacto acessório de fiança compreendido pelo negócio originalmente concertado defronte a nova inadimplência da obrigada principal quanto à forma de pagamento acordada. 2. Aferido que a relação jurídico-contratual materializada pela administração em sede de contrato de concessão de direito real de uso de imóvel restara descumprida pela particular aquinhoada com concessão de direito real de uso e incentivos destinados a incrementar suas atividades empresariais, porquanto descumprira a obrigação de pagamento da taxa mensal de ocupação que lhe fora debitada, a inadimplência, diante da natureza comutativa e bilateral do contrato, implicando descumprimento da obrigação primária do negócio, obsta que reclame e obtenha da concedente a suspensão ou a inexigibilidade da cobrança do que restara convencionado. 3. O direito assegurado à concessionária de direito real de uso de imóvel de sobrestar o pagamento das taxas de ocupação mensal durante o período em que encontrar-se impedida de iniciar ou dar continuidade à implantação do projeto por motivos decorrentes de ausência de infra-estrutura mínima necessária, por restrições ambientais relativamente à área ou por outros motivos causados por terceiros, inclusive entes públicos, está condicionada a pressupostos legalmente ordenados, e, ademais, não implica a isenção de pagamento das aludidas parcelas contratuais, porquanto, ultrapassada a causa que ensejara o sobrestamento, os prazos contratuais serão retomados, dando-se prosseguimento ao ajustado, computados os pagamentos realizados (Lei Distritais nº 3.200/03, art. 4º, § 6º; e 3.266/03, art. 4º, §§ 4º, 5º E 6º). 4. Encerra comportamento contraditório, que não é tolerado pelo direito por implicar violação à boa-fé objetiva, à confiança e à lealdade esperadas dos contratantes, que se traduz no brocardo nemo potest venire contra factum proprium, a posição da contratante que, após reconhecer a obrigação, assentindo com o parcelamento que lhe fora assegurado como forma de regularizar sua mora e firmando termo negocial com esse objeto, formula defesa questionando justamente a obrigação que havia reconhecido, demandando sua alforria, não com lastro na quitação, mas em alegações que restaram suplantadas e que, ademais, não encontram respaldo legal nem contratual. 5. Aperfeiçoada a inadimplência da concessionária e dos fiadores quanto ao pagamento das parcelas provenientes do contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público que a beneficiara, as cobranças que lhes são endereçadas pela concedente e a anotação restritiva de crédito promovida com lastro nas obrigações inadimplidas traduzem simples e puro exercício regular do direito que a assiste de valer-se dos instrumentos legalmente pautados para o recebimento do que lhe é devido, que compreende inclusive a inserção do nome dos inadimplentes em cadastro de inadimplentes como instrumento de coerção e medida profilática volvida à proteção do mercado, não podendo os atos assim realizados serem qualificados como ilícitos e fatos geradores da responsabilidade civil (CC, art. 188, I). 6. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão indenizatória fulcrada na subsistência de dano moral ante a inexistência de ato ilícito, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido compensatório formulado pelos contratantes cujos nomes foram inscritos em cadastro de inadimplentes com lastro no débito que não adimpliram. 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942, § 1º, do CPC.
Data do Julgamento
:
21/03/2018
Data da Publicação
:
04/04/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
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