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Jurisprudência


TJDF APC - 1085517-20150111085463APC

Ementa
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA CONTRA O DISTRITO FEDERAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO ORIGINÁRIA DA GENITORA E IRMÃ DA VÍTIMA. VÍTIMA RECOLHIDA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RECOLHIMENTO. ÓBITO. CAUSA DA MORTE. ASFIXIA DECORRENTE DE ENFORCAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO ESCLARECIDAS. DENÚNCIAS DE AGRESSÕES FÍSICAS E ABUSO SEXUAL. HIPÓTESE DE SUICÍDIO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE DISTRITAL. NEGLIGÊNCIA E OMISSÃO ESTATAIS. ELEMENTOS DE PROVA. CORROBORAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. APLICAÇÃO (CF, ART. 37, § 6º). DANO MORAL DECORRENTE DO ÓBITO. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. GRAVIDADE DO FATO. QUANTUM. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA EDITADA SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA HONORÁRIA. SUJEIÇÃO À NOVA REGULAÇÃO. MARCO TEMPORAL PARA APLICAÇÃO DA LEI NOVA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. ANGULARIDADE PASSIVA. COMPOSIÇÃO. PARÂMETRO. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MODULAÇÃO DA VERBA. ARTIGO 85, §§ 2º E 3º, DO NCPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO DA VERBA (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11). 1. A responsabilidade do estado frente aos danos sofridos por cidadão que se encontre sob sua custódia em presídio é de natureza objetiva, na modalidade do risco administrativo, e, sob essa moldura, ocorrido evento danoso traduzido no óbito do segregado por causas não naturais, irradiando danos morais e materiais aos familiares do detento, patenteado o nexo de causalidade enlaçando o havido aos efeitos lesivos que irradiara, a obrigação indenizatória resplandece inexorável por se aperfeiçoar o silogismo indispensável à sua germinação (CF, art. 37, § 6º). 2. Conquanto sobeje controvérsia entre a administração penitenciária e os familiares do segregado que viera a óbito por enforcamento enquanto recolhido em presídio sobre a gênese do evento, se proveniente de suicídio ou homicídio, a causa do evento ressoa indiferente para fins de responsabilização do estado, pois, sob qualquer premissa, sua responsabilidade é de natureza objetiva, denunciando o havido a negligência em que incidira na guarda do cidadão colocado sob sua custódia, à medida em que, assumindo a custódia do segregado, deve velar e respeitar sua integridade física e moral (CF, art. 5º, XLIX), encerrando violação a essa garantia ofensa à própria legalidade, determinando a germinação da obrigação indenizatória originária do ato lesivo. 3. O óbito prematuro de ente familiar ocorrido dentro de estabelecimento prisional, antecedido, ainda, por inúmeros infortúnios cruelmente experimentados pelo detento enquanto estivera encarcerado, afetando a intangibilidade psicológica dos familiares, notadamente da genitora da vítima, enseja a caracterização do dano moral, legitimando que lhes seja deferida compensação pecuniária de conformidade com as graves circunstâncias em que se verificaram o evento danoso e a extensão das dores íntimas experimentadas, porquanto, além do sentimento de impotência vivenciado, padecerão com a perda de ente querido, experimentando padecimento psicológico que os acompanhará enquanto cumprem sua jornada de vida. 4. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade física/psicológica, dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranquilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 5. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado. 6. Editada a sentença sob a égide da nova codificação, está sujeita às inflexões estabelecidas pelo novo estatuto processual, pois a lei processual, como cediço, tem eficácia imediata, alcançando os processos em curso, resguardando apenas os atos já praticados, resultando que a fixação dos honorários advocatícios deve ser pautada pelo estabelecido pela nova legislação processual por ter o provimento emergido sob sua vigência (CPC, art. 1.046). 7. Sob a égide do novo estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas alinhadas destinadas a viabilizar apreciação equitativa dos serviços desenvolvidos pelo advogado, salvo se o valor da causa for inestimável, irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, observados, ademais, os limites estabelecidos em se tratando de ação movida pela ou em face da Fazenda Pública (CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º). 8. Sob o novo regramento procedimental, acolhida a pretensão autoral indenizatória e proferida sentença condenatória em desfavor do ente distrital, os honorários advocatícios que lhe são imputados devem ser mensurados necessariamente em percentual incidente sobre o valor da condenação, ponderadas as demais variáveis que devem ser observadas na fixação da verba e a gradação estabelecida por se tratar de ação manejada em face da Fazenda Pública. 9. Ressoando inexorável que a mensuração da compensação pecuniária originária do dano moral é realizada de forma estimativa diante da inexistência de parâmetros objetivos governando-a por não serem os direitos da personalidade passíveis de tarifamento, estando sujeita à apreciação subjetiva do juiz na conformidade dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e dos objetivos nucleares da condenação, sua fixação em importe inferior ao postulado não enseja a qualificação da sucumbência, ainda que parcial, do postulante. 10. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente impostos à parte recorrente em ponderação com o resultado obtido e com os serviços realizados no grau recursal, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, ressalvado que a mensuração da verba deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelo patrono da parte exitosa (NCPC, art. 85, §§ 2º e 11). 11. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.

Data do Julgamento : 21/03/2018
Data da Publicação : 04/04/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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