TJDF APC - 1085518-20160110291580APC
DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. TÍTULO NOMINAL. AUSÊNCIA DE ENDOSSO. DETENTOR DO TÍTULO. COBRANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. RUBRICA APOSTA NO VERSO. IDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. ASSIMILAÇÃO COMO ENDOSSO. INVIABILIDADE. TÍTULO NOMINADO A PESSOA JURÍDICA. CHANCELA DESPROVIDA DE IDENTIFICAÇÃO. ASSIMILAÇÃO COMO ENDOSSO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Aquele a quem o cheque fora nominado se torna proprietário do título e titular de todos os direitos dele inerentes, reunindo a prerrogativa de exercitar privativamente os direitos dele originários e exigir seu pagamento, inclusive em sede judicial, carecendo de legitimação para consumação desses atributos e manejo de pretensão de cobrança do débito que retrata a cambial o mero detentor da cártula se o credor nominal não o endossara em branco como forma de ser transmudada a cambial emitida à ordem em título ao portador (Lei nº 7.357/85, arts. 14 e 17). 2. Ailegibilidade da assinatura lançada no verso do título cambiariforme, obstando a averiguação da identificação da origem da chancela com o destinatário ao qual fora emitida nominalmente, notadamente em se tratando de pessoa jurídica, obsta a assimilação da chancela lançada como endosso e a transubstanciação da cambial em título ao portador, viabilizando sua livre circulação, notadamente quando a apreensão do retratado na cártula é no sentido de que a chancela nela aposta derivara do preposto do banco sacado no momento em que fora apresentada para compensação. 3. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelo patrono da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. TÍTULO NOMINAL. AUSÊNCIA DE ENDOSSO. DETENTOR DO TÍTULO. COBRANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. RUBRICA APOSTA NO VERSO. IDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. ASSIMILAÇÃO COMO ENDOSSO. INVIABILIDADE. TÍTULO NOMINADO A PESSOA JURÍDICA. CHANCELA DESPROVIDA DE IDENTIFICAÇÃO. ASSIMILAÇÃO COMO ENDOSSO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Aquele a quem o cheque fora nominado se torna proprietário do título e titular de todos os direitos dele inerentes, reunindo a prerrogativa de exercitar privativamente os direitos dele originários e exigir seu pagamento, inclusive em sede judicial, carecendo de legitimação para consumação desses atributos e manejo de pretensão de cobrança do débito que retrata a cambial o mero detentor da cártula se o credor nominal não o endossara em branco como forma de ser transmudada a cambial emitida à ordem em título ao portador (Lei nº 7.357/85, arts. 14 e 17). 2. Ailegibilidade da assinatura lançada no verso do título cambiariforme, obstando a averiguação da identificação da origem da chancela com o destinatário ao qual fora emitida nominalmente, notadamente em se tratando de pessoa jurídica, obsta a assimilação da chancela lançada como endosso e a transubstanciação da cambial em título ao portador, viabilizando sua livre circulação, notadamente quando a apreensão do retratado na cártula é no sentido de que a chancela nela aposta derivara do preposto do banco sacado no momento em que fora apresentada para compensação. 3. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelo patrono da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
21/03/2018
Data da Publicação
:
04/04/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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