TJDF APC - 1085522-20150610035575APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. JUSTO TÍTULO. ATOS DE POSSE. EVIDENCIAÇÃO. RESGUARDO. PROTEÇÃO CABÍVEL. PROVA. POSSUIDOR. QUALIDADE. INVOCAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA POSTULANTE DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. DESINCUMBÊNCIA. OCORRÊNCIA. ESBULHO QUALIFICAÇÃO. POSSE ILEGÍTIMA. PEDIDO POSSESSÓRIO. ACOLHIMENTO. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS ERIGIDAS NO IMÓVEL. PRETENSÃO NÃO VEICULADA NA DEFESA. FORMULAÇÃO NO RECURSO. INOVAÇÃO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VÍCIO INEXISTENTE. REJEIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ELEMENTO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APELAÇÕES. DESPROVIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE ÍNFIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Sobejando inviável a veiculação no recurso de matéria que não integrara o objeto da ação, pois, encerrando nítida inovação processual, é repugnada pelo estatuto processual vigente, resta ilidida a possibilidade de ser conhecida como forma de serem preservados os princípios do duplo grau de jurisdição e da estabilidade das relações jurídicas, prevenida a ocorrência de supressão de instância e resguardado o efeito devolutivo da apelação, pois está municiado de poder para devolver à instância revisora a apreciação tão-só e exclusivamente das matérias que, integrando o objeto da lide, foram elucidadas pela sentença. 2. Havendo simetria entre as razões recursais e o decidido, estando a argumentação desenvolvida destinada a ensejar resolução diversa da empreendida, ficando patenteado que os argumentos desenvolvidos dialogam com o resolvido, o apelo ressoa devidamente aparelhado via de argumentação apta a infirmar o que restara assentado na sentença como expressão da correta materialização do direito, tornando inviável que seja afirmada a inépcia da peça recursal sob o prisma de que não observara o princípio da congruência, que é mero corolário do princípio dispositivo (NCPC, art. 1010, inc. II e IV). 3. A comprovação da posse consubstancia premissa genética da invocação da proteção possessória, estando sua demonstração debitada à parte autora, por traduzir fato constitutivo do direito invocado, resultando que, se desincumbindo linearmente desse ônus, evidenciado que efetivamente detém fisicamente o imóvel litigioso munida de título apto a lastrear a posse que exercita, o direito possessório que invoca resta guarnecido de sustentação, determinando a concessão da proteção possessória vindicada (CPC, arts. 333, I, e 561, I). 4. Evidenciado que a posse exercida pela vindicante da proteção possessória emerge de justo título, pois exercida com lastro no instrumento de compra e venda e certidão cartorária, legitima a ocupação do imóvel litigioso, porquanto constituem os instrumentos lastro apto a aparelhar e guarnecer a detenção física da coisa, resultando que deve-lhe ser assegurada proteção contra os atos turbativos praticados pelo terceiro que, desprovido de justo título, pretende sobrepor os direitos que ventilara. 5. Quem, a despeito de carente de justo título, adentra em imóvel possuído legitimamente por outrem, e se recusa a desocupá-lo, comete esbulho, sujeitando-se à atuação da proteção possessória assegurada ao legítimo possuidor e detentor de justo título como expressão do direito à posse que encontra respaldo normativo. 6. A sistemática processual reclama lealdade processual de todos os atores processuais, alinhavando o artigo 80 do estatuto processual as hipóteses de condutas abusivas que ensejam a qualificação da litigância de má-fé ante o desvirtuamento do manejo das faculdades e dos direitos conferidos a quem litiga, afastando-se a lide dos seus fins e utilidade, corrompendo-se ilegitimamente o processo, ensejando o desvirtuamento do seu fim teleológico. Aliado à postura processual do litigante, o reconhecimento da litigância de má-fé reclama a constatação do elemento subjetivo, à medida que a má-fé processual equivale à antítese de boa-fé inscrita como dever inerente a todo litigante (CPC, art. 5º), que equivale à boa-fé subjetiva, donde para a configuração da litigância de má-fé, o litigante deve atuar dolosamente e em contradição com a finalidade do processo, através da violação da verdade e do abuso dos atos processuais. 7. A qualificação da litigância de má-fé sob o prisma de que a parte alterara a verdade dos fatos emerge do dever de veracidade contido no dever de lealdade, demandando sua qualificação com a aferição de que a parte, que traz inverdade, tinha ciência de que o fato alegado não era verdadeiro, não se qualificando o mero equívoco ou o exercício da retórica própria da defesa em juízo como má-fé processual, porquanto desprovidos de deslealdade e da intenção de prejudicar a parte contrária (CPC, art. 80, II). 8. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento ou provimento em parcela ínfima do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 9. Apelação do primeiro réu parcialmente conhecida e desprovida. Apelação da segunda ré conhecida e parcialmente provida. Majorados os honorários advocatícios impostos aos apelantes. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. JUSTO TÍTULO. ATOS DE POSSE. EVIDENCIAÇÃO. RESGUARDO. PROTEÇÃO CABÍVEL. PROVA. POSSUIDOR. QUALIDADE. INVOCAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA POSTULANTE DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. DESINCUMBÊNCIA. OCORRÊNCIA. ESBULHO QUALIFICAÇÃO. POSSE ILEGÍTIMA. PEDIDO POSSESSÓRIO. ACOLHIMENTO. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS ERIGIDAS NO IMÓVEL. PRETENSÃO NÃO VEICULADA NA DEFESA. FORMULAÇÃO NO RECURSO. INOVAÇÃO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VÍCIO INEXISTENTE. REJEIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ELEMENTO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APELAÇÕES. DESPROVIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE ÍNFIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Sobejando inviável a veiculação no recurso de matéria que não integrara o objeto da ação, pois, encerrando nítida inovação processual, é repugnada pelo estatuto processual vigente, resta ilidida a possibilidade de ser conhecida como forma de serem preservados os princípios do duplo grau de jurisdição e da estabilidade das relações jurídicas, prevenida a ocorrência de supressão de instância e resguardado o efeito devolutivo da apelação, pois está municiado de poder para devolver à instância revisora a apreciação tão-só e exclusivamente das matérias que, integrando o objeto da lide, foram elucidadas pela sentença. 2. Havendo simetria entre as razões recursais e o decidido, estando a argumentação desenvolvida destinada a ensejar resolução diversa da empreendida, ficando patenteado que os argumentos desenvolvidos dialogam com o resolvido, o apelo ressoa devidamente aparelhado via de argumentação apta a infirmar o que restara assentado na sentença como expressão da correta materialização do direito, tornando inviável que seja afirmada a inépcia da peça recursal sob o prisma de que não observara o princípio da congruência, que é mero corolário do princípio dispositivo (NCPC, art. 1010, inc. II e IV). 3. A comprovação da posse consubstancia premissa genética da invocação da proteção possessória, estando sua demonstração debitada à parte autora, por traduzir fato constitutivo do direito invocado, resultando que, se desincumbindo linearmente desse ônus, evidenciado que efetivamente detém fisicamente o imóvel litigioso munida de título apto a lastrear a posse que exercita, o direito possessório que invoca resta guarnecido de sustentação, determinando a concessão da proteção possessória vindicada (CPC, arts. 333, I, e 561, I). 4. Evidenciado que a posse exercida pela vindicante da proteção possessória emerge de justo título, pois exercida com lastro no instrumento de compra e venda e certidão cartorária, legitima a ocupação do imóvel litigioso, porquanto constituem os instrumentos lastro apto a aparelhar e guarnecer a detenção física da coisa, resultando que deve-lhe ser assegurada proteção contra os atos turbativos praticados pelo terceiro que, desprovido de justo título, pretende sobrepor os direitos que ventilara. 5. Quem, a despeito de carente de justo título, adentra em imóvel possuído legitimamente por outrem, e se recusa a desocupá-lo, comete esbulho, sujeitando-se à atuação da proteção possessória assegurada ao legítimo possuidor e detentor de justo título como expressão do direito à posse que encontra respaldo normativo. 6. A sistemática processual reclama lealdade processual de todos os atores processuais, alinhavando o artigo 80 do estatuto processual as hipóteses de condutas abusivas que ensejam a qualificação da litigância de má-fé ante o desvirtuamento do manejo das faculdades e dos direitos conferidos a quem litiga, afastando-se a lide dos seus fins e utilidade, corrompendo-se ilegitimamente o processo, ensejando o desvirtuamento do seu fim teleológico. Aliado à postura processual do litigante, o reconhecimento da litigância de má-fé reclama a constatação do elemento subjetivo, à medida que a má-fé processual equivale à antítese de boa-fé inscrita como dever inerente a todo litigante (CPC, art. 5º), que equivale à boa-fé subjetiva, donde para a configuração da litigância de má-fé, o litigante deve atuar dolosamente e em contradição com a finalidade do processo, através da violação da verdade e do abuso dos atos processuais. 7. A qualificação da litigância de má-fé sob o prisma de que a parte alterara a verdade dos fatos emerge do dever de veracidade contido no dever de lealdade, demandando sua qualificação com a aferição de que a parte, que traz inverdade, tinha ciência de que o fato alegado não era verdadeiro, não se qualificando o mero equívoco ou o exercício da retórica própria da defesa em juízo como má-fé processual, porquanto desprovidos de deslealdade e da intenção de prejudicar a parte contrária (CPC, art. 80, II). 8. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento ou provimento em parcela ínfima do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 9. Apelação do primeiro réu parcialmente conhecida e desprovida. Apelação da segunda ré conhecida e parcialmente provida. Majorados os honorários advocatícios impostos aos apelantes. Unânime.
Data do Julgamento
:
21/03/2018
Data da Publicação
:
04/04/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão