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Jurisprudência


TJDF APC - 1085530-20150510034770APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. OBJETO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. VÍCIO DE FABRICAÇÃO. DEFEITO NA PINTURA E NAS PEÇAS. REPINTURA. FRICÇÃO NO PÁRA-CHOQUE POSTERIOR. DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO PARA SANAR O DEFEITO NO PRAZO PONTUADO PELO LEGISLADOR. PROVIDÊNCIAS CONSUMADAS. DEFEITOS NÃO SANADOS. SUBSTITUIÇÃO DAS PEÇAS DEFEITUOSAS. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PRIMÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E DA FABRICANTE, PORQUANTO RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIAS. DISPONBILIZAÇÃO NO MERCADO DE PRODUTO DEFEITUOSO. FALHA NO FORNECIMENTO. NEGATIVA DE REPARAÇÃO. EXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. RETENÇÃO DO VEÍCULO PARA REPAROS POR PRAZO ABUSIVO (03 ANOS). DIREITOS DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESENTES. APERFEIÇOAMENTO (CDC, ART. 18, § 1º; CC, ARTS. 186 e 927). QUANTUM INDENIZATÓRIA. ADEQUAÇÃO. MAJORAÇÃO CONSOANTE OS EFEITOS E GRAVIDADE DO ILÍCITO. RECURSO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Qualifica-se como relação de consumo, sujeitando-se ao regrado pelo Código de Defesa do Consumidor, a relação negocial traduzida em contrato de compra e venda de veículo novo entabulado entre o destinatário final do produto e a revendedora, à medida em envolve o negócio fornecedora de produto durável - veículo novo - e o destinatário final do bem, ou seja, consumidor final do produto, enquadrando-se o contrato nas definições insertas nos artigos 2º e 3º do aludido estatuto legal. 2. Considerando que o veículo é produto manufaturado, cuja colocação no mercado perpassa pela sua produção/montagem e oferecimento ao consumidor via da rede autorizada pela fabricante, a concessionária credenciada e a montadora, compondo a cadeia de produção e consumo, são solidariamente responsáveis pelos vícios de fabricação apresentados pelo produto e pela indenização e composição dos danos que irradiem ao consumidor destinatário que coloca termo ao sistema de produção e consumo (CDC, arts. 7º e 18). 3. Constatado e atestado por prova técnica que, consumado o negócio e operada a tradição, o automóvel novo negociado fora entregue ao consumidor com defeitos de fabricação que, conquanto não afetem nem obstem seu uso, maculam sua aparência e o desvalorizam, vício incompatíveis com um produto fornecido como novo, à concessionária e a montadora, tangenciando as obrigações primárias que lhes estão afetas como fornecedoras, deve ser imputada obrigação de sanar os defeitos e substituir as peças defeituosas, notadamente quando abdicara o consumidor da faculdade de, defronte a recusa com a qual se depara, não postulara a substituição do produto ou até mesmo a rescisão do negócio, conforme lhe era ressalvado (CDC, art. 18). 4. Defronte vício de produção que afeta a qualidade do produto durável fornecido, a postura da fornecedora e da fabricante assumem relevância para a deflagração de ato qualificável como ilícito e irradiador de dano moral afetando o consumidor no ambiente de ofensa à sua honra subjetiva, porquanto o próprio legislador de consumo resguarda a possibilidade de ser saneado no prazo de 30 (trinta) dias, não cogitando do delineamento da simples intercorrência como fato apto a deflagrar ofensa aos direitos da personalidade do adquirente. 5. A opção pelo simples reparo do veículo novo fornecido com vícios de qualidade, ao invés de ser postulada sua substituição ou até mesmo a rescisão do negócio, prestigia a conservação do negócio jurídico e tem relevo diante dos vícios apresentados e da resistência da fornecedora em promover os reparos exigidos, frustrando as justas expectativas do consumidor, e, diante da ilegal e ilegítima postura omissiva que assumira, retendo o automóvel por mais de 03 (anos) anos e resistindo em reconhecer os vícios que apresentara e repará-los, sua postura encerra ato ilícito e fato gerador de dano moral afetando o consumidor (CDC, art. 18; CC, arts. 186 e 927). 6. A injustificada e ilegal recusa da concessionária e da montadora em assumirem os defeitos de qualifidade apresentados pelo automóvel novo fornecido e promoverem de imediato sua reparação no prazo assinalado pelo legislador de consumo, a par de encerrar violação à boa-fé objetiva e ao direito subjetivo reconhecido ao consumidor, configurando a sujeição do adquirente a práticas abusivas e iníquas, implicando inadimplência, irradia efeitos que suplantam os inerentes ao simples inadimplemento contratual, sendo aptos a macular os direitos da personalidade do lesado por lhe irradiar transtornos, contratempos, angústia e humilhação que exorbitam a álea da simples frustração das obrigações negociais, consubstanciando fato gerador do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada justa contraprestação pecuniária de natureza compensatória. 7. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, resguardando-se seus objetivos teleológicos (compensação, punição e pedagógico). 8. Editada a sentença e aviado oa apelos sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 9. Apelações e recurso adesivo do autor conhecidos. Desprovidas as apelações. Provido o recurso adesivo. Honorários recursais fixados. Unânime.

Data do Julgamento : 21/03/2018
Data da Publicação : 04/04/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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