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Jurisprudência


TJDF APC - 1085531-20160310196253APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PRECEDIDO DE CESSÃO DE DIREITOS. NULIDADE. ALEGAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. ALIENANTES. OUTORGA DE PROCURAÇÃO. MANDATO. PODERES DE ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO. MANDATÁRIOS. QUITAÇÃO DO PREÇO. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL A FILHA DOS MANDATÁRIOS. ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA FIRMADA PELO PROPRIETÁRIO ORIGINÁRIO. CORROBORAÇÃO DO NEGÓCIO CONSUMADO COM A TRANSMISSÃO DA TITULARIDADE DO BEM NEGOCIADO. NULIDADE. DOLO E SIMULAÇÃO. NÃO EVIDENCIAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO INVOCADO. PROVA. AUSÊNCIA (CPC, ART. 373, I). PROVA ORAL. OBJETO DO NEGÓCIO JURÍDICO CONSUMADO. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO. NEGÓCIOS RETRATADOS EM INSTRUMENTOS CARTORIAIS. PROVA ORAL. INADEQUAÇÃO E INOCUIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE E LEGITIMIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. RECURSO. TEMPESTIVIDADE. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE SATISFEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11). 1. Aperfeiçoada a disponibilização do provimento judicial, reputa-se como efetivada a publicação no primeiro dia útil seguinte à disponibilização, iniciando-se a fluição do prazo recursal, contado em dias úteis segundo a nova regulação processual, no primeiro dia útil subsequente à publicação, implicando que, aviado o recurso, observado esses parâmetros e a fórmula de contagem do prazo, antes do implemento do interregno dentro do qual deveria ter sido veiculado, resta viabilizado seu conhecimento por atender o pressuposto objetivo de admissibilidade concernente à tempestividade (Lei nº 11.419/06, art. 4º, §§ 3º e 4º, e art. 219 do NCPC). 2. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, o indeferimento de prova oral desprovida de qualquer utilidade, pois inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postulada tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, notadamente se os negócios jurídicos tornados controversos e cuja desconstituição é almejada estão lastreados em instrumentos cartorários. 3. O Juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada, não compactuando o devido processo legal com a realização de diligências desguarnecidas de utilidade e inócuas defronte ao acervo material já colacionado (CPC/73, art. 130; NCPC, art. 370). 4. Atestando os instrumentos cartorários colacionados que o negócio jurídico traduzido na compra e venda de imóvel fora consumado na conformidade do que retratam materialmente, tendo sido precedido de cessão de direitos em razão de óbice temporário à imediata transmissão da sua titularidade em favor dos adquirentes, ilidindo a alegação de que o negócio teria acobertado aquele que originalmente fora consumado e, segundo defendido, teria como adquirentes os genitores daqueles nomeados mandatários e do protagonista da pretensão anulatória, os vícios imprecados ao negócio consumado, que resultara na transmissão do domínio a filha dos mandatários e cessionários, restam carentes de sustentação, determinando a rejeição do pedido anulatório (NCPC, art. 373, I). 5. Concertado o negócio jurídico originalmente sob a forma de cessão de direitos em razão de óbice à imediata transmissão da titularidade do imóvel negociado ao adquirente por se tratar de bem objeto de programa habitacional cujo preço ainda não havia sido quitado, ensejando o aperfeiçoamento da transação a outorga de mandatos a pessoas distintas, contemplando uma outorga poderes de administração e, a outra, poderes de disposição plena na qual figuraram como outorgados os próprios cessionários, a subsequente transmissão da titularidade do imóvel à sua filha, não sobejando nenhuma dúvida de que foram efetivamente os protagonistas do negócio, e não seu genitor, não subsiste vício de dolo ou simulação maculando a transmissão, tornando inviável sua invalidação. 6. Sobejando indene a presunção de existência de negócio jurídico perfeito e acabado entabulado entre o mandante, proprietário originário do imóvel, e os mandatários, o negócio que envolvera a transmissão do bem em data pretérita, cuja existência fora formalmente ratificada em declaração pública firmada perante o escrivão cartorário, deve subsistir em respeito á boa-fé dos contratantes, não havendo se falar, conseguintemente, em nulidade dos atos de disposição praticados subseqüentemente pelos contemplados pelo primitivo negócio, restando, portanto, desqualificados os argumentos volvidos à invalidação do negócio translativo por derradeiro concertado. 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação conhecida e desprovida. Preliminares rejeitadas. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.

Data do Julgamento : 21/03/2018
Data da Publicação : 03/04/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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